<?xml version='1.0' encoding='UTF-8'?><?xml-stylesheet href="http://www.blogger.com/styles/atom.css" type="text/css"?><feed xmlns='http://www.w3.org/2005/Atom' xmlns:openSearch='http://a9.com/-/spec/opensearchrss/1.0/' xmlns:georss='http://www.georss.org/georss' xmlns:gd='http://schemas.google.com/g/2005' xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'><id>tag:blogger.com,1999:blog-1371410049861523611</id><updated>2011-06-30T10:12:52.791-03:00</updated><title type='text'>LEIS HISTÓRICAS</title><subtitle type='html'></subtitle><link rel='http://schemas.google.com/g/2005#feed' type='application/atom+xml' href='http://lhists.blogspot.com/feeds/posts/default'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1371410049861523611/posts/default?max-results=100'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://lhists.blogspot.com/'/><link rel='hub' href='http://pubsubhubbub.appspot.com/'/><author><name>maria da glória perez</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='31' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_ZRKxuNp10DY/TJF4E5dIWaI/AAAAAAAAA0s/xKdmaiKdhIY/S220/Imag084.jpg'/></author><generator version='7.00' uri='http://www.blogger.com'>Blogger</generator><openSearch:totalResults>13</openSearch:totalResults><openSearch:startIndex>1</openSearch:startIndex><openSearch:itemsPerPage>100</openSearch:itemsPerPage><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1371410049861523611.post-4498505027655674830</id><published>2007-12-01T14:44:00.000-02:00</published><updated>2007-12-01T14:46:06.362-02:00</updated><title type='text'>Código de Manu - versão em inglês</title><content type='html'>Selections From the Law of Manu&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2. "Deign, divine one, to declare to us precisely and in due order the sacred laws of each of the (four chief) castes (varna) and of the intermediate ones. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;21. But in the beginning he assigned their several names, actions, and conditions to all (created beings), even according to the words of the Veda.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;22. He, the Lord, also created the class of the gods, who are endowed with life, and whose nature is action; and the subtile class of the Sadhyas, and the eternal sacrifice.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;23. But from fire, wind, and the sun he drew forth the threefold eternal Veda, called Rik, Yagus, and Saman, for the due performance of the sacrifice.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;24. Time and the divisions of time, the lunar mansions and the planets, the rivers, the oceans, the mountains, plains, and uneven ground.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;25. Austerity, speech, pleasure, desire, and anger, this whole creation he likewise produced, as he desired to call these beings into existence.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;26. Moreover, in order to distinguish actions, he separated merit from demerit, and he caused the creatures to be affected by the pairs (of opposites), such as pain and pleasure.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;31. But for the sake of the prosperity of the worlds he caused the Brahmana, the Kshatriya, the Vaisya, and the Sudra to proceed from his mouth, his arms, his thighs, and his feet.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;87. But in order to protect this universe He, the most resplendent one, assigned separate (duties and) occupations to those who sprang from his mouth, arms, thighs, and feet.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;88. To Brahmanas he assigned teaching and studying (the Vecla), sacrificing for their own benefit and for others, giving and accepting (of alms).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;89. The Kshatriya he commanded to protect the people, to bestow gifts, to offer sacrifices, to study (the VecLr), and to abstain from attaching himself to sensual pleasures;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;90. The Vaisya to tend cattle, to bestow gifts, to offer sacrifices, to study (the Veda), to trade, to lend money, and to cultivate land.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;91. One occupation only the lord prescribed to the Sudra, to serve meekly even these (other) three castes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;92. Man is stated to be purer above the navel (than below); hence the Self-existent (Svayambhu) has declared the purest (part) of him (to be) his mouth.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;93. As the Brahmana sprang from (Brahman's) mouth, as he was the first-born, and as he possesses the Veda, he is by right the lord of this whole creation.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;94. For the Self-existent (Svayambhu), having performed austerities, produced him first from his own mouth, in order that the offerings might be conveyed to the gods and manes and that this universe might be preserved.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;95. What created being can surpass him, through whose mouth the gods continually consume the sacrificial viands and the manes the offerings to the dead?&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;96. Of created beings the most excellent are said to be those which are animated; of the animated, those which subsist by intelligence; of the intelligent, mankind; and of men, the Brahmanas;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;97. Of Brahmanas, those learned (in the Veda); of the learned, those who recognise (the necessity and the manner of performing the prescribed duties); of those who possess this knowledge, those who perform them; of the performers, those who know the Brahman.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; 98. The very birth of a Brahmana is an eternal incarnation of the sacred law; for he is born to (fulfil) the sacred law, and becomes one with Brahman.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; 32. (The second part of) a Brahmana¡¯s (name) shall be (a word) implying happiness, of a Kshatriya's (a word) implying protection, of a Vaisya’s (a term) expressive of thriving, and of a Sudra's (an expression) denoting service.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;   33. The names of women should be easy to pronounce,, not imply anything dreadful, possess a plain meaning, be pleasing and auspicious, end in long vowels, and contain a word of benediction.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; 34. In the fourth month the Nishkramana (the first leaving of the house) of the child should be performed, in the sixth month the Annaprasana (first feeding with rice), and optionally (any other) auspicious ceremony required by (the custom of) the family.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;35. According to the teaching of the revealed texts, the Kudakarman (tonsure) must be performed, for the sake of spiritual merit, by all twice-born men in the first or third year.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; 49. An initiated Brahmana should beg, beginning (his request with the word) lady (bhavati); a Kshatriya, placing (the word) lady in the middle, but a Vaisya, placing it at the end (of the formula).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; 50. Let him first beg food of his mother, or of his sister, or of his own maternal aunt, or of (some other) female who will not disgrace him (by a refusal).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; 51. Having collected as much food as is required (from several persons), and having announced it without guile to his teacher, let him eat, turning his face towards the past, and having purified himself by sipping water.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; 52. (His meal will procure) long life, if he eats facing the east; fame, if he turns to the south; prosperity, if he turns to the west; truthfulness, if he faces the east.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; 53. Let a twice-born man always eat his food with concentrated mind, after performing an ablution; and after he has eaten, let him duly cleanse himself with water and sprinkle the cavities (of his head).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; 54. Let him always worship his food, and eat it without contempt; when he sees it, let him rejoice, show a pleased face, and pray that he may always obtain it.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; 55. Food, that is always worshipped, gives strength and manly vigour; but eaten irreverently, it destroys them both.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; 56. Let him not give to any man what he leaves, and beware of eating between (the two meal-times); let him not over-eat himself, nor go anywhere without having purified himself (after his meal).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; 57. Excessive eating is prejudicial to health, to fame, and to (bliss in) heaven; it prevents (the acquisition of) spiritual merit, and is odious among men; one ought, for these reasons, to avoid it carefully.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;70. But (a student) who is about to begin the Study (of the Vecia), shall receive instruction, after he has sipped water in accordance with the Institutes (of the sacred law), has made the Brahmangali, (has put on) a clean dress, and has brought his organs under due control.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;71. At the beginning and at the end of (a lesson in the) Veda he must always clasp both the feet of his teacher, (and) he must study, joining his hands; that is called the Brahmangali (joining the palms for the sake of the Vecia).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; 95. If one man should obtain all those (sensual enjoyments) and another should renounce them all, the renunciation of all pleasure is far better than the attainment of them.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;96. Those (organs) which are strongly attached to sensual pleasures, cannot so effectually be restrained by abstinence (from enjoyments) as by a constant (pursuit of true) knowledge.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; 97. Neither (the study of) the Vedas, nor liberality, nor sacrifices, nor any (self-imposed) restraint, nor austerities, ever procure the attainment (of rewards) to a man whose heart is contaminated (by sensuality).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; 98. That man may be considered to have (really) subdued his organs, who on hearing and touching and seeing, on tasting and smelling (anything) neither rejoices nor repines.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;116. But he who acquires without permission the Vecia from one who recites it, incurs the guilt of stealing the Veda, and shall sink into hell.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;117. (A student) shall first reverentially salute that (teacher) from whom he receives (knowledge), referring to worldly affairs, to the Veda, or to the Brahman.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;118. A Brahmana who completely governs himself, though he know the Savitri only, is better than he who knows the three Vedas, (but) does not control himself, eats all (sorts of) food, and sells all (sorts of goods).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;119. One must not sit down on a couch or seat which a superior occupies; and he who occupies a couch or seat shall rise to meet a (superior), and /afterwards) salute him.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; 120. For the vital airs of a young man mount upwards to leave his body when an elder approaches; but by rising to meet him and saluting he recovers them.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;121. He who habitually salutes and constantly pays reverence to the aged obtains an increase of four (things), (viz.) length of life, knowledge, fame, (and) strength.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;138. Way must be made for a man in a carriage, for one who is above ninety years old, for one diseased, for the carrier of a burden, for a woman, fop a Snataka, for the king, and for a bridegroom.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;180. Let him always sleep alone, let him never waste his manhood; for he who voluntarily wastes his manhood, breaks his vow.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;181. A twice-born student, who has involuntarily wasted his manly strength during sleep, must bathe, worship the sun, and afterwards thrice mutter the Rik-verse (which begins), ’Again let my strength return to me._&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;201. By censuring (his teacher), though justly, he will become (in his next birth) an ass, by falsely defaming him, a dog; he who lives on his teacher's substance, will become a worm, and he who is envious (of his merit), a (larger) insect.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;213. It is the nature of women to seduce men in this (world); for that reason the wise are never unguarded in (the company of) females. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;214. For women are able to lead astray in (this) world not only a fool, but even a learned man, and (to make) him a slave of desire and anger. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;215. One should not sit in a lonely place with one's mother, sister, or daughter; for the senses are powerful, and master even a learned man. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;225. The teacher, the father, the mother, and an elder brother must not be treated with disrespect, especially by a Brahmana, though one be grievously offended (by them).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;226. The teacher is the image of Brahman, the father the image of Pragipati (the lord of created beings), the mother the image of the earth, and an (elder) full brother the image of oneself.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;6. In connecting himself with a wife, let him carefully avoid the ten following families, be they ever so great, or rich in kine, horses, sheep, grain, or (other) property,&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;7. (Viz.) one which neglects the sacred rites, one in which no male children (are born), one in which the Vector is not studied, one (the members of) which have thick hair on the body, those which are subject to hemorrhoids, phthisis, weakness of digestion, epilepsy, or white or black leprosy.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;13. It is declared that a Sudra woman alone (can be) the wife of a Sudra, she and one of his own caste (the wives) of a Vaisya, those two and one of his own caste (the wives) of a Kshatriya, those three and one of his own caste (the wives) of a Brahmana.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;14. A Sudra woman is not mentioned even in any (ancient) story as the (first) wife of a Brahmana or of a Kshatriya, though they lived in the (greatest) distress.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;15. Twice-born men who, in their folly, wed wives of the low (Sudra) caste, soon degrade their families and their children to the state of Sudras.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; 45. Let (the husband) approach his wife in due season, being constantly satisfied with her (alone); he may also, being intent on pleasing her, approach her with a desire for conjugal union (on any day) excepting the Parvans.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; 46. Sixteen (days and) nights (in each month), including four days which differ from the rest and are censured by the virtuous, (are called) the natural season of women.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; 47. But among these the first four, the eleventh and the thirteenth are (declared to be) forbidden; the remaining nights are recommended.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; 48. On the even nights sons are conceived and daughters on the uneven ones; hence a man who desires to have sons should approach his wife in due season on the even (nights).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; 49. A male child is produced by a greater quantity of male seed, a female child by the prevalence of the female; if (both are) equal, a hermaphrodite or a boy and a girl; if (both are) weak or deficient in quantity, a failure of conception (results).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;114. Without hesitation he may give food, even before his guests, to the following persons, (viz.) to newly-married women, to infants, to the sick, and to pregnant women.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;115. But the foolish man who eats first without having given food to these (persons) does, while he crams, not know that (after death) he himself will be devoured by dogs and vultures.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1. I will now propound the eternal laws for a husband and his wift who keep to the path of duty, whether they be united or separated. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2. Day and night woman must be kept in dependence by the males (of) their (families), and, if they attach themselves to sensual enjoyments, they must be kept under one's control. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt; 3. Her father protects (her) in childhood, her husband protects (her) in youth, and her sons protect (her) in old age; a woman is never fit for independence. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt; 4. Reprehensible is the father who gives not (his daughter in marriage) at the propertime; reprehensible is the husband who approaches not (his wife in due season), andreprehensible is the son who does not protect his mother after her husband has died. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt; 5. Women must particularly be guarded against evil inclinations, however trifling (they may appear); for, if they are not guarded, they will bring sorrow on two families. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;6. Considering that the highest duty of all castes, even weak husbands (must) strive to guard their wives. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;7. He who carefully guards his wife, preserves (the purity of)his offspring, virtuous conduct, his family, himself, and his (means of acquiring) merit. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;76. If the husband went abroad for some sacred duty, (she) must wait for him eight years, if (he went) to (acquire) learning or fame six (years), if (he went) for pleasure three years. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;77. For one year let a husband bear with a wife who hates him; but after (the lapse of) a year let him deprive her of her property and cease to cohabit with her.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;78. She who shows disrespect to (a husband) who is addicted to (some evil) passion, is a drunkard, or diseased, shall be deserted for three months (and be) deprived of her ornaments and furniture.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;79. But she who shows aversion towards a mad or outcast (husband), a eunuch, one destitute of manly strength, or one afflicted with such diseases as punish crimes, shall neither be cast off nor be deprived of her property.$&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; 80. She who drinks spirituous liquor, is of bad conduct, rebellious, diseased, mischievous, or wasteful, may at any time be superseded (by another wife).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; 81. A barren wife may be superseded in the eighth year, she whose children (all) die in the tenth, she who bears only daughters in the eleventh, but she who is quarrelsome without delay.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;82. But a sick wife who is kind (to her husband) and virtuous in her conduct, may be superseded (only) with her own consent and must never be disgraced.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;From: http://helciomadeira.sites.uol.com.br/historia_arquivos/manu.htm&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1371410049861523611-4498505027655674830?l=lhists.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://lhists.blogspot.com/feeds/4498505027655674830/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1371410049861523611&amp;postID=4498505027655674830&amp;isPopup=true' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1371410049861523611/posts/default/4498505027655674830'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1371410049861523611/posts/default/4498505027655674830'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://lhists.blogspot.com/2007/12/cdigo-de-manu-verso-em-ingls.html' title='Código de Manu - versão em inglês'/><author><name>maria da glória perez</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='31' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_ZRKxuNp10DY/TJF4E5dIWaI/AAAAAAAAA0s/xKdmaiKdhIY/S220/Imag084.jpg'/></author><thr:total>1</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1371410049861523611.post-60537110843558459</id><published>2007-12-01T14:42:00.000-02:00</published><updated>2007-12-01T14:44:00.311-02:00</updated><title type='text'>CÓDIGO DE HAMURABI</title><content type='html'>[Este texto, de domínio público e de tradução anônima, pode ser encontrado em vários sítios da internet, por meio de buscadores.]&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Khammu-rabi, rei da Babilônia no 18º século a.C., estendeu grandemente o seu império e governou uma confederação de cidades-estado. Erigiu, no final do seu reinado, uma enorme "estela" em diorito, na qual ele é retratado recebendo a insígnia do reinado e da justiça do rei Marduk. Abaixo da figura foram escritas 21 colunas, com 282 cláusulas que ficaram conhecidas como Código de Hamurabi (que, na verdade, foi  uma compilação de costumes já existentes).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Muitas das provisões do código referem-se às três classes sociais: a do "awilum" (filho do homem", ou seja, a classe mais alta, dos homens livres, que era merecedora de maiores compensações por injúrias - retaliações - mas que por outro lado arcava com as multas mais pesadas por ofensas); no estágio imediatamente inferior, a classe do "mushkenum", cidadão livre mas de menor status e sujeito a obrigações mais leves; por último, a classe do "wardum", escravo marcado que, no entanto, podia ter propriedade. O código referia-se também ao comércio (no qual o caixeiro viajante ocupava lugar importante), à família (inclusive o divórcio, o pátrio poder, a adoção, o adultério, o incesto), ao trabalho (salários, categorias profissionais,, normas trabalhistas) e à propriedade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quanto às leis criminais, vigorava a "lex talionis" (lei do talião). A pena de morte era largamente aplicada, seja na fogueira, na forca, seja por afogamento ou empalação. A mutilação era infligida de acordo com a natureza da ofensa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A codificação propunha a implantação da justiça na Terra, a destruição do mal, a prevenção da opressão do fraco pelo forte, a propiciar o bem estar do povo e iluminar o mundo. Essa legislação estendeu-se pela Assíria, pela Judéia e pela Grécia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CÓDIGO DE HAMURABI&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PRÓLOGO - "Quando o alto Anu, Rei de Anunaki e Bel, Senhor da Terra e dos Céus, determinador dos destinos do mundo, entregou o governo de toda humanidade a Marduk... quando foi pronunciado o alto nome da Babilônia; quando ele a fez famosa no mundo e nela estabeleceu um duradouro reino cujos alicerces tinham a firmeza do céu e da terra - por esse tempo de Anu e Bel me chamaram, a mim, Hamurabi, o excelso príncipe, o adorador dos deuses, para implantar a justiça na terra, para destruir os maus e o mal, para prevenir a opressão do fraco pelo forte... para iluminar o mundo e propiciar o bem-estar do povo. Hamurabi, governador escolhido por Bel, sou eu, eu o que trouxe a abundância à terra; o que fez obra completa para Nippur e Durilu; o que deu vida à cidade de Uruk; o que supriu água com abundância aos seus habitantes;... o que tornou bela a cidade de Borsippa;... o que enceleirou grãos para a poderosa Urash;... o que ajudou o povo em tempo de necessidade; o que estabeleceu a segurança na Babilônia; o governador do povo, o servo cujos feitos são agradáveis a Anunit".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I - SORTILÉGIOS, JUÍZO DE DEUS, FALSO TESTEMUNHO, PREVARICAÇÃO DE JUÍZES&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1º - Se alguém acusa um outro, lhe imputa um sortilégio, mas não pode dar a prova disso, aquele que acusou, deverá ser morto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2º - Se alguém avança uma imputação de sortilégio contra um outro e não a pode provar e aquele contra o qual a imputação de sortilégio foi feita, vai ao rio, salta no rio, se o rio o traga, aquele que acusou deverá receber em posse à sua casa. Mas, se o rio o demonstra inocente e ele fica ileso, aquele que avançou a imputação deverá ser morto, aquele que saltou no rio deverá receber em posse a casa do seu acusador.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3º - Se alguém em um processo se apresenta como testemunha de acusação e, não prova o que disse, se o processo importa perda de vida, ele deverá ser morto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4º - Se alguém se apresenta como testemunha por grão e dinheiro, deverá suportar a pena cominada no processo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;5º - Se um juiz dirige um processo e profere uma decisão e redige por escrito a sentença, se mais tarde o seu processo se demonstra errado e aquele juiz, no processo que dirigiu, é convencido de ser causa do erro, ele deverá então pagar doze vezes a pena que era estabelecida naquele processo, e se deverá publicamente expulsá-lo de sua cadeira de juiz. Nem deverá ele voltar a funcionar de novo como juiz em um processo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II - CRIMES DE FURTO E DE ROUBO, REIVINDICAÇÃO DE MÓVEIS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;6º - Se alguém furta bens do Deus ou da Corte deverá ser morto; e mais quem recebeu dele a coisa furtada também deverá ser morto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;7º - Se alguém, sem testemunhas ou contrato, compra ou recebe em depósito ouro ou prata ou um escravo ou uma escrava, ou um boi ou uma ovelha, ou um asno, ou outra coisa de um filho alheio ou de um escravo, é considerado como um ladrão e morto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;8º - Se alguém rouba um boi ou uma ovelha ou um asno ou um porco ou um barco, se a coisa pertence ao Deus ou a Corte, ele deverá dar trinta vezes tanto; se pertence a um liberto, deverá dar dez vezes tanto; se o ladrão não tem nada para dar, deverá ser morto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;9º - Se alguém, a quem foi perdido um objeto, o acha com um outro, se aquele com o qual o objeto perdido é achado, diz: - "um vendedor mo vendeu diante de testemunhas, eu o paguei" - e o proprietário do objeto perdido diz: "eu trarei testemunhas que conhecem a minha coisa perdida" - o comprador deverá trazer o vendedor que lhe transferiu o objeto com as testemunhas perante às quais o comprou e o proprietário do objeto perdido deverá trazer testemunhas que conhecem o objeto perdido. O juiz deverá examinar os seus depoimentos, as testemunhas perante as quais o preço foi pago e aquelas que conhecem o objeto perdido devem atestar diante de Deus reconhecê-lo. O vendedor é então um ladrão e morrerá; o proprietário do objeto perdido o recobrará, o comprador recebe da casa do vendedor o dinheiro que pagou.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;10º - Se o comprador não apresenta o vendedor e as testemunhas perante as quais ele comprou, mas, o proprietário do objeto perdido apresenta um testemunho que reconhece o objeto, então o comprador é o ladrão e morrerá. O proprietário retoma o objeto perdido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;11º - Se o proprietário do objeto perdido não apresenta um testemunho que o reconheça, ele é um malvado e caluniou; ele morrerá.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;12º - Se o vendedor é morto, o comprador deverá receber da casa do vendedor o quíntuplo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;13º - Se as testemunhas do vendedor não estão presentes, o juiz deverá fixar-lhes um termo de seis meses; se, em seis meses, as suas testemunhas não comparecerem, ele é um malvado e suporta a pena desse processo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;14º - Se alguém rouba o filho impúbere de outro, ele é morto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;15º - Se alguém furta pela porta da cidade um escravo ou uma escrava da Corte ou um escravo ou escrava de um liberto, deverá ser morto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;16º - Se alguém acolhe na sua casa, um escravo ou escrava fugidos da Corte ou de um liberto e depois da proclamação pública do mordomo, não o apresenta, o dono da casa deverá ser morto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;17º - Se alguém apreende em campo aberto um escravo ou uma escrava fugidos e os reconduz ao dono, o dono do escravo deverá dar-lhe dois siclos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;18º - Se esse escravo não nomeia seu senhor, deverá ser levado a palácio; feitas todas as indagações, deverá ser reconduzido ao seu senhor.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;19º - Se ele retém esse escravo em sua casa e em seguida se descobre o escravo com ele, deverá ser morto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;20º - Se o escravo foge àquele que o apreendeu, este deve jurar em nome de Deus ao dono do escravo e ir livre.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;21º - Se alguém faz um buraco em uma casa, deverá diante daquele buraco ser morto e sepultado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;22º - Se alguém comete roubo e é preso, ele é morto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;23º - Se p salteador não é preso, o roubado deverá diante de Deus reclamar tudo que lhe foi roubado; então a aldeia e o governador, em cuja terra e circunscrição o roubo teve lugar, devem indenizar-lhe os bens roubados por quanto foi perdido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;24º - Se eram pessoas, a aldeia e o governador deverão pagar uma mina aos parentes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;25º - Se na casa de alguém aparecer um incêndio e aquele que vem apagar, lança os olhos sobre a propriedade do dono da casa, e toma a propriedade do dono da casa, ele deverá ser lançado no mesmo fogo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;III - DIREITOS E DEVERES DOS OFICIAIS, DOS GREGÁRIOS E DOS VASSALOS EM GERAL, ORGANIZAÇÃO DO BENEFÍCIO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;26º - Se um oficial ou um gregário que foi chamado às armas para ir no serviço do rei, não vai e assolda um mercenário e o seu substituto parte, o oficial ou o gregário deverá ser morto, aquele que o tiver substituído deverá tomar posse da sua casa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;27º - Se um oficial ou um gregário foi feito prisioneiro na derrota do rei, e em seguida o seu campo e o seu horto foram dados a um outro e este deles se apossa, se volta a alcançar a sua aldeia, se lhe deverá restituir o campo e o horto e ele deverá retomá-los.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;28º - Se um oficial ou um gregário foi feito prisioneiro na derrota do rei, se depois o seu filho pode ser investido disso, se lhe deverá dar o campo e horto e ele deverá assumir o benefício de seu pai.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;29º - Se o filho é ainda criança e não pode ser dele investido, um terço do campo e do horto deverá ser dado à progenitora e esta deverá sustentá-lo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;30º - Se um oficial um ou gregário descura e abandona seu campo, o horto e a casa em vez de gozá-los, e um outro toma posse do seu campo, do horto e da casa; se ele volta e pretende seu campo, horto e casa, não lhe deverão ser dados, aquele que deles tomou posse e os gozou, deverá continuar a gozá-los.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;31º - Se ele abandona por um ano e volta, o campo, o horto e a casa lhe deverão ser restituídos e ele deverá assumi-los de novo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;32º - Se um negociante resgata um oficial, ou um soldado que foi feito prisioneiro no serviço do rei, e o conduz à sua aldeia, se na sua casa há com que resgatá-lo, ele deverá resgatar-se; se na sua casa não há com que resgatá-lo, ele deverá ser libertado pelo templo de sua aldeia; se no templo de sua aldeia não há com que resgatá-lo, deverá resgatá-lo a Corte. O seu campo, horto e casa não deverão ser dados pelo seu resgate.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;33º - Se um oficial superior foge ao serviço e coloca um mercenário em seu lugar no serviço do rei e ele parte, aquele oficial deverá ser morto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;34º - Se um oficial superior furta a propriedade de um oficial inferior, prejudica o oficial, dá o oficial a trabalhar por soldada, entrega o oficial em um processo a um poderoso, furta o presente que o rei deu ao oficial, aquele deverá ser morto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;35º - Se alguém compra ao oficial bois ou ovelhas, que o rei deu a este, perde o seu dinheiro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;36º - O campo, o horto e a casa de um oficial, gregário ou vassalo não podem ser vendidos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;37º - Se alguém compra o campo, o horto e a casa de um oficial, de um gregário, de um vassalo, a sua tábua do contrato de venda é quebrada e ele perde o seu dinheiro; o campo, o horto e a casa voltam ao dono.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;38º - Um oficial, gregário, ou vassalo não podem obrigar por escrito nem dar em pagamento de obrigação à própria mulher ou à filha o campo, o horto e a casa do seu benefício.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;39º - O campo, o horto e a casa, que eles compraram e possuem (como sua propriedade) podem ser obrigados por escrito e dadas em pagamento de obrigação à própria mulher e à filha.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;40º - Eles podem vender a um negociante ou outro funcionário do Estado, seu campo, horto e casa. O comprador recebe em gozo e campo, o horto e a casa que comprou.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;41º - Se alguém cercou de sebes o campo, o horto e a casa de um oficial, de um gregário ou de um vassalo e forneceu as estacas necessárias, se o oficial, o gregário ou o vassalo voltam ao campo, horto ou casa, deverão ter como sua propriedade as estacas que lhes foram dadas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;IV - LOCAÇÕES E REGIMEN GERAL DOS FUNDOS RÚSTICOS, MÚTUO, LOCAÇÃO DE CASAS, DAÇÃO EM PAGAMENTO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;42º - Se alguém tomou um campo para cultivar e no campo não fez crescer trigo, ele deverá ser convencido que fez trabalhos no campo e deverá fornecer ao proprietário do campo quanto trigo exista no do vizinho.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;43º - Se ele não cultiva o campo e o deixa em abandono, deverá dar ao proprietário do campo quanto trigo haja no campo vizinho e deverá cavar e destorroar o campo, que ele deixou ficar inculto e restituí-lo ao proprietário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;44º - Se alguém se obriga a por em cultura, dentro de três anos, um campo que jaz inculto, mas é preguiçoso e não cultiva o campo, deverá no quarto ano cavar, destorroar e cultivar o campo inculto e restituí-lo ao proprietário e por cada dez gan pagar dez gur de trigo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;45º - Se alguém dá seu campo a cultivar mediante uma renda e recebe a renda do seu campo, mas sobrevém uma tempestade e destrói a safra, o dano recai sobre o cultivador.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;46º - Se ele não recebe a renda do seu campo, mas o dá pela terça ou quarta parte, o trigo que está no campo deverá ser dividido segundo as partes entre o cultivador e o proprietário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;47º - Se o cultivador, porque no primeiro ano não plantou a sua estância, deu a cultivar o campo, o proprietário não deverá culpá-lo; o seu campo foi cultivado e, pela colheita, ele receberá o trigo segundo o seu contrato.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;48º - Se alguém tem um débito a juros, e uma tempestade devasta o seu campo ou destrói a colheita, ou por falta d'água não cresce o trigo no campo, ele não deverá nesse ano dar trigo ao credor, deverá modificar sua tábua de contrato e não pagar juros por esse ano.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;49º - Se alguém toma dinheiro a um negociante e lhe concede um terreno cultivável de trigo ou de sésamo, incumbindo-o de cultivar o campo, colher o trigo ou o sésamo que aí crescerem e tomá-los para si, se em seguida o cultivador semeia no campo trigo ou sésamo, por ocasião da colheita o proprietário do campo deverá receber o trigo ou o sésamo que estão no campo e dar ao negociante trigo pelo dinheiro que do negociante recebeu, pelos juros e moradia do cultivador.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;50º - Se ele dá um campo cultivável (de trigo) ou um campo cultivável de sésamo, o proprietário do campo deverá receber o trigo ou o sésamo que estão no campo e restituir ao negociante o dinheiro com os juros.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;51º - Se não tem dinheiro para entregar, deverá dar ao negociante trigo ou sésamo pela importância do dinheiro, que recebeu do negociante e os juros conforme a taxa real.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;52º - Se o cultivador não semeou no campo trigo ou sésamo, o seu contrato não fica invalidado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;53º - Se alguém é preguiçoso no ter em boa ordem o próprio dique e não o tem em conseqüência se produz uma fenda no mesmo dique e os campos da aldeia são inundados d'água, aquele, em cujo dique se produziu a fenda, deverá ressarcir o trigo que ele fez perder.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;54º - Se ele não pode ressarcir o trigo, deverá ser vendido por dinheiro juntamente com os seus bens e os agricultores de quem o trigo foi destruído, dividirão entre si.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;55º - Se alguém abre o seu reservatório d'água para irrigar, mas é negligente e a água inunda o campo de seu vizinho, ele deverá restituir o trigo conforme o produzido pelo vizinho.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;56º - Se alguém deixa passar a água e a água inunda as culturas do vizinho, ele deverá pagar-lhe por cada dez gan dez gur de trigo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;57º - Se um pastor não pede licença ao proprietário do campo para fazer pastar a erva às ovelhas e sem o consentimento dele faz pastarem as ovelhas no campo, o proprietário deverá ceifar os seus campos e o pastor que sem licença do proprietário fez pastarem as ovelhas no campo, deverá pagar por junto ao proprietário vinte gur de trigo por cada dez gan.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;58º - Se depois que as ovelhas tiverem deixado o campo da aldeia e ocupado o recinto geral à porta da cidade, um pastor deixa ainda as ovelhas no campo e as faz pastarem no campo, este pastor deverá conservar o campo em que faz pastar e por ocasião da colheita deverá responder ao proprietário do campo, por cada dez gan sessenta gur.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;59º - Se alguém, sem ciência do proprietário do horto, corta lenha no horto alheio, deverá pagar uma meia mina.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;60º - Se alguém entrega a um hortelão um campo para plantá-lo em horto e este o planta e o cultiva por quatro anos, no quinto, proprietário e hortelão deverão dividir entre si e o proprietário do horto tomará a sua parte.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;61º - Se o hortelão não leva a termo a plantação do campo e deixa uma parte inculta, dever-se-á consignar esta no seu quinhão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;62º - Se ele não reduz a horto o campo que lhe foi confiado, se é campo de espigas, o hortelão deverá pagar ao proprietário o produto do campo pelos anos em que ele fica inculto na medida da herdade do vizinho, plantar o campo cultivável e restituí-lo ao proprietário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;63º - Se ele transforma uma terra inculta num campo cultivado e o restitui ao proprietário, ele deverá pagar em cada ano dez gur de trigo por cada dez gan.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;64º - Se alguém dá o horto a lavrar a um hortelão pelo tempo que tem em aluguel o horto, deverá dar ao proprietário duas partes do produto do horto e conservar para si a terça parte.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;65º - Se o hortelão não lavra o horto e o produto diminui, o hortelão deverá calcular o produto pela parte do fundo vizinho.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;* * *&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;LACUNAS DE CINCO COLUNAS; CALCULAM EM 35 PARÁGRAFOS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pertencem à lacuna os seguintes parágrafos deduzidos da biblioteca de Assurbanipal:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - Se alguém toma dinheiro a um negociante e lhe dá um horto de tâmaras e lhe diz: - "as tâmaras que estão no meu horto tomei-as por dinheiro": e o negociante não aceita, então o proprietário deverá tomar as tâmaras que estão no horto, entregar ao negociante o dinheiro e juros, segundo o teor de sua obrigação; as tâmaras excedentes que estão no jardim deverá tomá-las o proprietário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2 - Se um inquilino paga ao dono da casa a inteira soma do seu aluguel por um ano e o proprietário, antes de decorrido o termo do aluguel, ordena ao inquilino de mudar-se de sua casa antes de passado o prazo, deverá restituir uma quota proporcional à soma que o inquilino lhe deu.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3 - Se alguém deve trigo ou dinheiro e não tem trigo ou dinheiro com que pagar, mas, possui outros bens, deverá levar diante dos anciãos o que está à sua disposição e dá-lo ao negociante. Este deve aceitar sem exceção.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;V - RELAÇÕES ENTRE COMERCIANTES E COMISSIONÁRIOS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;100º - Com os juros do dinheiro na medida da soma recebida, deverá entregar uma obrigação por escrito e pagar o negociante no dia do vencimento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;101º - Se no lugar onde foi não fechou negócio o comissionário, deverá deixar intato o dinheiro que recebeu e restituí-lo ao negociante.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;102º - Se um negociante emprestou dinheiro a um comissionário para suas empresas e ele, no lugar para onde se conduz, sofre um dano, deverá indenizar o capital ao negociante.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;103º - Se, durante a viagem, o inimigo lhe leva alguma coisa do que ele conduz consigo, o comissionário deverá jurar em nome de Deus e ir livre.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;104º - Se um negociante confia a um comissionário, para venda, trigo, lã, azeite, ou outras mercadorias, o comissionário deverá fazer uma escritura da importância e reembolsar o negociante. Ele deverá então receber a quitação do dinheiro que dá ao mercador.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;105º - Se o comissionário é negligente e não retira a quitação da soma que ele deu ao negociante, não poderá receber a soma que não é quitada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;106º - Se o comissionário toma dinheiro ao negociante e tem questão com o seu negociante, este deverá perante Deus e os anciãos convencer o comissionário do dinheiro levado e este deverá dar três vezes o dinheiro que recebeu.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;107º - Se o negociante engana o comissionário pois que este restituiu tudo que o negociante lhe dera, mas, o negociante contesta o que o comissionário lhe restituiu, o comissionário diante de Deus e dos anciãos deverá convencer o negociante e este, por ter negado ao comissionário o que recebeu, deverá dar seis vezes tanto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VI - REGULAMENTO DAS TABERNAS (TABERNEIROS PREPOSTOS, POLÍCIA, PENAS E TARIFAS)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;108º - Se uma taberneira não aceita trigo por preço das bebidas a peso, mas toma dinheiro e o preço da bebida é menor do que o do trigo, deverá ser convencida disto e lançada nágua.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;109º - Se na casa de uma taberneira se reúnem conjurados e esses conjurados não são detidos e levados à Corte, a taberneira deverá ser morta.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;110º - Se uma irmã de Deus, que não habita com as crianças (mulher consagrada que não se pode casar) abre uma taberna ou entra em uma taberna para beber, esta mulher deverá ser queimada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;111º - Se uma taberneira fornece sessenta já de bebida usakami deverá receber ao tempo da colheita cinqüenta ka de trigo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VII - OBRIGAÇÕES (CONTRATOS DE TRANSPORTE, MÚTUO)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PROCESSO EXECUTIVO E SERVIDÃO POR DÍVIDAS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;112º - Se alguém está em viagem e confia a um outro prata, ouro, pedras preciosas ou outros bens móveis e os faz transportar por ele e este não conduz ao lugar do destino tudo que deve transportar, mas se apropria deles, dever-se-á convencer esse homem que ele não entregou o que devia transportar e ele deverá dar ao proprietário da expedição cinco vezes o que recebeu.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;113º - Se alguém tem para com um outro um crédito de grãos ou dinheiro e, sem ciência do proprietário, tira grãos do armazém ou do celeiro, ele deverá ser convencido em juízo de ter tirado sem ciência do proprietário grãos do armazém ou do celeiro e deverá restituir os grãos que tiver tirado e tudo que ele de qualquer modo deu, é perdido para ele.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;114º - Se alguém não tem que exigir grãos e dinheiro de um outro e fez a execução, deverá pagar-lhe um terço de mina por cada execução.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;115º - Se alguém tem para com outro um crédito de grãos ou dinheiro e faz a execução, e o detido na casa de detenção morre de morte natural, não há lugar a pena.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;116º - Se o detido na casa de detenção morre de pancadas ou maus tratamentos, o protetor do prisioneiro deverá convencer o seu negociante perante o tribunal; se ele era um nascido livre, se deverá matar o filho do negociante, se era um escravo, deverá pagar o negociante um terço de mina e perder tudo que deu.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;117º - Se alguém tem um débito vencido e vende por dinheiro a mulher, o filho e a filha, ou lhe concedem descontar com trabalho o débito, aqueles deverão trabalhar três anos na casa do comprador ou do senhor, no quarto ano este deverá libertá-los.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;118º - Se ele concede um escravo ou escrava para trabalhar pelo débito e o negociante os concede por sua vez, os vende por dinheiro, não há lugar para oposição.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;119º - Se alguém tem um débito vencido, e vende por dinheiro a sua escrava que lhe tem dado filhos, o senhor da escrava deverá restituir o dinheiro que o negociante pagou e resgatar a sua escrava.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VIII - CONTRATOS DE DEPÓSITO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;120º - Se alguém deposita o seu trigo na casa de outro e no monte de trigo se produz um dano ou o proprietário da casa abre o celeiro e subtrai o trigo ou nega, enfim, que na sua casa tenha sido depositado o trigo, o dono do trigo deverá perante Deus reclamar o seu trigo e o proprietário da casa deverá restituir o trigo que tomou, sem diminuição, ao seu dono.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;121º - Se alguém deposita o trigo na casa de outro, deverá dar-lhe, como aluguel do armazém, cinco ka de trigo por cada gur de trigo ao ano.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;122º - Se alguém dá em depósito a outro prata, ouro ou outros objetos, deverá mostrar a uma testemunha tudo o que dá, fechar o seu contrato e em seguida consignar em depósito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;123º - Se alguém dá em depósito sem testemunhas ou contrato e no lugar em que se fez a consignação se nega, não há ação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;124º - Se alguém entrega a outro em depósito prata, ouro ou outros objetos perante testemunhas e aquele o nega, ele deverá ser convencido em juízo e restituir sem diminuição tudo o que negou.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;125º - Se alguém dá em depósito os seus bens e aí por infração ou roubo os seus bens se perdem com os do proprietário da casa, o dono desta, que suporta o peso da negligência, deverá indenizar tudo que lhe foi consignado em depósito e que ele deixou perder. Mas, o dono da casa poderá procurar os seus bens perdidos e retomá-los do ladrão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;126º - Se alguém, que não perdeu seus bens, diz tê-los perdido e sustenta falsamente seu dano, se ele intenta ação pelos seus bens, ainda que não tenham sido perdidos e pelo dano sofrido perante Deus, deverá ser indenizado de tudo que pretende pelo seu dano.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;IX - INJÚRIA E DIFAMAÇÃO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;127º - Se alguém difama uma mulher consagrada ou a mulher de um homem livre e não pode provar se deverá arrastar esse homem perante o juiz e tosquiar-lhe a fronte.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;X - MATRIMÔNIO E FAMÍLIA, DELITOS CONTRA A ORDEM DA FAMÍLIA. CONTRIBUIÇÕES E DOAÇÕES NUPCIAIS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SUCESSÃO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;128º - Se alguém toma uma mulher, mas não conclui um contrato com ela, esta mulher não é esposa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;129º - Se a esposa de alguém é encontrada em contato sexual com um outro, se deverá amarrá-los e lança-los nágua, salvo se o marido perdoar à sua mulher e o rei a seu escravo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;130º - Se alguém viola a mulher que ainda não conheceu homem e vive na casa paterna e tem contato com ela e é surpreendido, este homem deverá ser morto, a mulher irá livre.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;131º - Se a mulher de um homem livre é acusada pelo próprio marido, mas não surpreendida em contato com outro, ela deverá jurar em nome de Deus e voltar à sua casa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;132º - Se contra a mulher de um homem livre é proferida difamação por causa de um outro homem, mas não é ela encontrada em contato com outro, ela deverá saltar no rio por seu marido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;133º - Se alguém é feito prisioneiro e na sua casa há com que sustentar-se, mas a mulher abandona sua casa e vai a outra casa; porque esta mulher não guardou sua casa e foi a outra, deverá ser judicialmente convencida e lançada nágua.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;134º - Se alguém é feito prisioneiro de guerra e na sua casa não há com que sustenta-se e sua mulher vai a outra casa, essa mulher deverá ser absolvida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;135º - Se alguém é feito prisioneiro de guerra e na sua casa não há de que sustenta-se e sua mulher vai a outra casa e tem filhos, se mais tarde o marido volta e entra na pátria, esta mulher deverá voltar ao marido, mas os filhos deverão seguir o pai deles.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;136º - Se alguém abandona a pátria e foge e depois a mulher vai a outra casa, se aquele regressa e quer retomar a mulher, porque ele se separou da pátria e fugiu, a mulher do fugitivo não deverá voltar ao marido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;137º - Se alguém se propõe a repudiar uma concubina que lhe deu filhos ou uma mulher que lhe deu filhos, ele deverá restituir àquela mulher o seu donativo e dar-lhe uma quota em usufruto no campo, horto e seus bens, para que ela crie os filhos. Se ela criou os seus filhos, lhe deverá ser dado, sobre todos os bens que seus filhos recebam, uma quota igual a de um dos filhos. Ela pode esposar o homem do seu coração.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;138º - Se alguém repudia a mulher que não lhe deu filhos, deverá dar-lhe a importância do presente nupcial e restituir-lhe o donativo que ela trouxe consigo da casa de seu pai e assim mandá-la embora.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;139º - Se não houve presente nupcial, ele deverá dar-lhe uma mina, como donativo de repúdio.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;140º - Se ele é um liberto, deverá dar-lhe um terço de mina.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;141º - Se a mulher de alguém, que habita na casa do marido, se propõe a abandoná-la e se conduz com leviandade, dissipa sua casa, descura do marido e é convencida em juízo, se o marido pronuncia o seu repúdio, ele a mandará embora, nem deverá dar-lhe nada como donativo de repúdio. Se o marido não quer repudiá-la e toma outra mulher, aquela deverá ficar como serva na casa de seu marido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;142º - Se uma mulher discute com o marido e declara: "tu não tens comércio comigo", deverão ser produzidas as provas do seu prejuízo, se ela é inocente e não há defeito de sua parte e o marido se ausenta e a descura muito, essa mulher não está em culpa, ela deverá tomar o seu donativo e voltar à casa de seu pai.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;143º - Se ela não é inocente, se ausenta, dissipa sua casa, descura seu marido, dever-se-á lançar essa mulher nágua.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;144º - Se alguém toma uma mulher e esta dá ao marido uma serva e tem filhos, mas o marido pensa em tomar uma concubina, não se lhe deverá conceder e ele não deverá tomar uma concubina.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;145º - Se alguém toma uma mulher e essa não lhe dá filhos e ele pensa em tomar uma concubina, se ele toma uma concubina e a leva para sua casa, esta concubina não deverá ser igual à esposa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;146º - Se alguém toma uma esposa e essa esposa dá ao marido uma serva por mulher e essa lhe dá filhos, mas, depois, essa serva rivaliza com a sua senhora, porque ela produziu filhos, não deverá sua senhora vendê-la por dinheiro, ela deverá reduzi-la à escravidão e enumerá-la ente as servas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;147º - Se ela não produziu filhos, sua senhora poderá vendê-la por dinheiro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;148º - Se alguém toma uma mulher e esta é colhida pela moléstia, se ele então pensa em tomar uma segunda, não deverá repudiar a mulher que foi presa da moléstia, mas deverá conservá-la na casa que ele construiu e sustentá-la enquanto viver.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;149º - Se esta mulher não quer continuar a habitar na casa de seu marido, ele deverá entregar-lhe o donativo que ela trouxe da casa paterna e deixá-la ir se embora.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;150º - Se alguém dá à mulher campo, horto, casa e bens e lhe deixa um ato escrito, depois da morte do marido, seus filhos não deverão levantar contestação: a mãe pode legar o que lhe foi deixado a um de seus filhos que ela prefira, nem deverá dar coisa alguma aos irmãos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;151º - Se uma mulher que vive na casa de um homem, empenhou seu marido a não permitir a execução de um credor contra ela, e se fez lavrar um ato; se aquele homem antes de tomar mulher tinha um débito, o credor não se pode dirigir contra a mulher. Mas, se a mulher, antes de entrar na casa do marido, tinha um débito, o credor não pode fazer atos executivos contra o marido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;152º - Se depois que a mulher entra na casa do marido, ambos têm um débito, deverão ambos pagar ao negociante.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;153º - Se a mulher de um homem livre tem feito matar seu marido por coisa de um outro, se deverá cravá-la em uma estaca.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;154º - Se alguém conhece a própria filha, deverá ser expulso da terra.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;155º - Se alguém promete uma menina a seu filho e seu filho tem comércio com ela, mas aquele depois tem contato com ela e é colhido, deverá ser amarrado e lançado na água.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;156º - Se alguém promete uma menina a seu filho e seu filho não a conhece, se depois ele tem contato com ela, deverá pagar-lhe uma meia mina e indenizar-lhe tudo que ela trouxe da casa paterna. Ela poderá desposar o homem de seu coração.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;157º - Se alguém, na ausência de seu pai, tem contato com sua progenitora, dever-se-á queimá-la ambos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;158º - Se alguém, na ausência de seu pai, é surpreendido com a sua mulher principal, a qual produziu filhos, deverá ser expulso da casa de seu pai.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;159º - Se alguém, que mandou levar bens móveis à casa de seu sogro e deu o presente nupcial, volve o olhar para outra mulher e diz ao sogro: "eu não quero mais tomar tua filha", o pai da rapariga poderá reter tudo quanto ele mandou levar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;160º - Se alguém mandou levar bens móveis à casa de seu sogro e pagou o donativo nupcial, se depois o pai da rapariga diz: "eu não quero mais dar-te minha filha", ele deverá restituir sem diminuição tudo que lhe foi entregue.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;161º - Se alguém mandou levar bens móveis à casa de seu sogro e pagou o donativo nupcial, se depois o seu amigo o calunia e o sogro diz ao jovem esposo: "tu não desposarás minha filha". ele deverá restituir sem diminuição tudo que lhe foi entregue e o amigo não deverá desposar a sua noiva.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;162º - Se alguém toma uma mulher e ela lhe dá filhos, se depois essa mulher morre, seu pai não deverá intentar ação sobre seu donativo; este pertence aos filhos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;163º - Se alguém toma uma mulher e essa não lhe dá filhos, se depois essa mulher morre, e o sogro lhe restitui o presente nupcial que ele pagou à casa do sogro, o marido não deverá levantar ação sobre o donativo daquela mulher, este pertence à casa paterna.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;164º - Se o sogro não lhe restitui o presente nupcial, ele deverá deduzir do donativo a importância do presente nupcial e restituir em seguida o donativo à casa paterna dela.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;165º - Se alguém doa ao filho predileto campo, horto e casa e lavra sobre isso um ato, se mais tarde o pai morre e os irmãos dividem, eles deverão entregar-lhe a doação do pai e ele poderá tomá-la; fora disso se deverão dividir entre si os bens paternos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;166º - Se alguém procura mulher para os filhos que tem, mas não procura mulher ao filho impúbere e depois o pai morre, se os irmãos dividem, deverão destinar ao seu irmão impúbere, que ainda não teve mulher, além da sua quota o dinheiro para a doação nupcial e procurar-lhe uma mulher.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;167º - Se alguém toma uma mulher e esta lhe dá filhos, se esta mulher morre e ele depois dela toma uma segunda mulher e esta dá filhos, se depois o pai morre, os filhos não deverão dividir segundo as mães; eles deverão tomar o donativo de suas mães mas dividir os bens paternos ente si.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;168º - Se alguém quer renegar seu filho e declara ao juiz: "eu quero renegar meu filho", o juiz deverá examinar as suas razões e se o filho não tem uma culpa grave pela qual se justifique que lhe seja renegado o estado de filho, o pai não deverá renegá-lo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;169º - Se ele cometeu uma falta grave, pela qual se justifique que lhe seja renegada a qualidade de filho, ele deverá na primeira vez ser perdoado, e, se comete falta grave segunda vez, o pai poderá renegar-lhe o estado de filho.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;170º - Se a alguém sua mulher ou sua serva deu filhos e o pai, enquanto vive diz aos filhos que a serva lhe deu: "filhos meus", e os conta entre os filhos de sua esposa; se depois o pai morre, os filhos da serva e da esposa deverão dividir conjuntamente a propriedade paterna. O filho da esposa tem a faculdade de fazer os quinhões e de escolher.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;171º - Se, porém, o pai não disse em vida aos filhos que a serva lhe deu: "filhos meus", e o pai morre, então os filhos da serva não deverão dividir com os da esposa, mas se deverá conceder a liberdade à serva e aos filhos, os filhos da esposa não deverão fazer valer nenhuma ação de escravidão contra os da serva; a esposa poderá tomar o seu donativo e a doação que o marido lhe fez e lavrou por escrito em um ato e ficar na habitação de seu marido; enquanto ela vive, deverá gozá-la, mas deverá vendê-la por dinheiro. A sua herança pertence aos seus filhos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;172º - Se o marido não lhe fez uma doação, se deverá entregar-lhe o seu donativo e, da propriedade de seu marido, ela deverá receber uma quota como um filho. Se seus filhos a oprimem para expulsá-la da casa, o juiz deverá examinar a sua posição e se os filhos estão em culpa, a mulher não deverá deixar a casa de seu marido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;172º - Se a mulher quer deixá-la, ela deverá abandonar aos seus filhos a doação que o marido lhe fez, mas tomar o donativo de sua casa paterna. Ela pode desposar em seguida o homem de seu coração.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;173º - Se esta mulher lá para onde se transporta, tem filhos do segundo marido e em seguida morre, o seu donativo deverá ser dividido entre os filhos anteriores e sucessivos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;174º - Se ela não pare de segundo marido, deverão receber o seu donativo os filhos do seu primeiro esposo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;175º - Se um escravo da Corte ou o escravo de um liberto desposa a mulher de um homem livre e gera filhos, o senhor do escravo não pode propor ação de escravidão contra os filhos da mulher livre.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;176º - Mas, se um escravo da Corte ou o escravo de um liberto desposa a filha de um homem livre e depois de tê-la desposado, esta, com um donativo da casa paterna, se transporta para a casa dele, se ele tem posto sua casa, adquirido bens e em seguida aquele escravo morre, a mulher nascida livre poderá tomar o seu donativo e tudo que o marido e ela, desde a data do casamento, adquiriram deverá ser dividido em duas partes: uma metade deverá tomá-la o senhor do escravo, a outra metade a mulher livre para os seus filhos. Se a mulher livre não tinha um donativo, deverá dividir tudo que o marido e ela desde a data do casamento adquiriram em duas partes: metade deverá tomá-la e senhor do escravo, a outra a mulher livre para os seus filhos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;177º - Se uma viúva, cujos filhos são ainda crianças, quer entrar em uma outra casa, ela deverá entrar sem ciência do juiz. Se ela entra em uma outra casa, o juiz deverá verificar a herança da casa do seu precedente marido. Depois se deverá confiar a casa do seu precedente marido ao segundo marido e à mulher mesma, em administração, e fazer lavrar um ato sobre isto. Eles deverão ter a casa em ordem e criar os filhos e não vender os utensílios domésticos. O comprador que compra os utensílios domésticos dos filhos da viúva perde seu dinheiro e os bens voltam de novo ao seu proprietário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;178º - Se uma mulher consagrada ou uma meretriz, às quais seu pai fez um donativo e lavrou um ato sobre isso, mas no ato não ajuntou que elas poderiam legar o patrimônio a quem quisessem e não lhe deixou livre disposição, se depois o pai morre, os seus irmãos deverão receber o seu campo e horto e na medida da sua quota dar-lhe o trigo, azeite e leite e de modo a contentá-las. Se seus irmãos não lhes dão trigo, azeite e leite na medida de sua quota e a seu contento, dever-se-á confiar o campo e horto a um feitor que lhes agrade e esse feitor deverá mantê-las. O campo, o horto e tudo que deriva de seu pai deverá ser conservado por elas em usufruto enquanto viverem, mas não deverão vender e ceder a nenhum outro. As suas quotas de filhas pertencem a seus irmãos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;179º - Se uma mulher consagrada ou uma meretriz, às quais seu pai fez um donativo e lavrou um ato e acrescentou que elas poderiam alienar a quem lhes aprouvesse o seu patrimônio e lhes deixou livre disposição; se depois o pai morre, então elas podem legar sua sucessão a quem lhe aprouver. Os seus irmãos não podem levantar nenhuma ação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;180º - Se um pai não faz um donativo a sua filha núbil ou meretriz e depois morre, ela deverá tomar dos bens paternos uma quota como filha e gozar dela enquanto viver. A sua herança pertence a seus irmãos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;181º - Se um pai consagra a Deus uma serva do templo ou uma virgem e não lhes faz donativo, morto o pai, aquelas receberão da herança paterna um terço de sua quota de filha e fruirão enquanto viverem. A herança pertence aos irmãos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;182º - Se um pai não faz um donativo e não lavra um ato para sua filha, mulher consagrada a Marduk de Babilônia, se depois o pai morre, ela deverá ter designada por seus irmãos sobre a herança de sua casa paterna um terço da sua quota de filha, mas não poderá ter a administração. A mulher de Marduk pode legar sua sucessão a quem quiser.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;183º - Se alguém faz um donativo à sua filha nascida de uma concubina e a casa, e lavra um ato, se depois o pai morre, ela não deverá receber parte nenhuma da herança paterna.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;184º - Se alguém não faz um donativo a sua filha nascida de uma concubina, e não lhe dá marido, se depois o pai morre, os seus irmãos deverão, segundo a importância do patrimônio paterno, fazer um presente e dar-lhe marido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;XI - ADOÇÃO, OFENSAS AOS PAIS, SUBSTITUIÇÃO DE CRIANÇA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;185º - Se alguém dá seu nome a uma criança e a cria como filho, este adotado não poderá mais ser reclamado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;186º - Se alguém adota como filho um menino e depois que o adotou ele se revolta contra seu pai adotivo e sua mãe, este adotado deverá voltar à sua casa paterna.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;187º - O filho de um dissoluto a serviço da Corte ou de uma meretriz não pode ser reclamado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;188º - Se o membro de uma corporação operária, (operário) toma para criar um menino e lhe ensina o seu ofício, este não pode mais ser reclamado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;189º - Se ele não lhe ensinou o seu ofício, o adotado pode voltar à sua casa paterna.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;190º - Se alguém não considera entre seus filhos aquele que tomou e criou como filho, o adotado pode voltar à sua casa paterna.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;191º - Se alguém que tomou e criou um menino como seu filho, põe sua casa e tem filhos e quer renegar o adotado, o filho adotivo não deverá ir-se embora. O pai adotivo lhe deverá dar do próximo patrimônio um terço da sua quota de filho e então ele deverá afasta-se. Do campo, do horto e da casa não deverá dar-lhe nada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;192º - Se o filho de um dissoluto ou de uma meretriz diz a seu pai adotivo ou a sua mãe adotiva: "tu não és meu pai ou minha mãe", dever-se-á cortar-lhe a língua.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;193º - Se o filho de um dissoluto ou de uma meretriz aspira voltar à casa paterna, se afasta do pai adotivo e da mãe adotiva e volta à sua casa paterna, se lhe deverão arrancar os olhos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;194º - Se alguém dá seu filho a ama de leite e o filho morre nas mãos dela, mas a ama sem ciência do pai e da mãe aleita um outro menino, se lhe deverá convencê-la de que ela sem ciência do pai e da mãe aleitou um outro menino e cortar-lhe o seio.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;195º - Se um filho espanca seu pai se lhe deverão decepar as mãos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;XII - DELITOS E PENAS (LESÕES CORPORAIS, TALIÃO, INDENIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;196º - Se alguém arranca o olho a um outro, se lhe deverá arrancar o olho.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;197º - Se ele quebra o osso a um outro, se lhe deverá quebrar o osso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;198º - Se ele arranca o olho de um liberto, deverá pagar uma mina.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;199º - Se ele arranca um olho de um escravo alheio, ou quebra um osso ao escravo alheio, deverá pagar a metade de seu preço.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;200º - Se alguém parte os dentes de um outro, de igual condição, deverá ter partidos os seus dentes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;201º - Se ele partiu os dentes de um liberto deverá pagar um terço de mina.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;202º - Se alguém espanca um outro mais elevado que ele, deverá ser espancado em público sessenta vezes, com o chicote de couro de boi.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;203º - Se um nascido livre espanca um nascido livre de igual condição, deverá pagar uma mina.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;204º - Se um liberto espanca um liberto, deverá pagar dez siclos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;205º - Se o escravo de um homem livre espanca um homem livre, se lhe deverá cortar a orelha.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;206º - Se alguém bate um outro em rixa e lhe faz uma ferida, ele deverá jurar : "eu não o bati de propósito", e pagar o médico.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;207º - Se ele morre por suas pancadas, aquele deverá igualmente jurar e, se era um nascido livre, deverá pagar uma meia mina.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;208º - Se era um liberto, deverá pagar um terço de mina.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;209º - Se alguém bate numa mulher livre e a faz abortar, deverá pagar dez siclos pelo feto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;210º - Se essa mulher morre, se deverá matar o filho dele.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;211º - Se a filha de um liberto aborta por pancada de alguém, este deverá pagar cinco siclos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;212º - Se essa mulher morre, ele deverá pagar meia mina.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;213º - Se ele espanca a serva de alguém e esta aborta, ele deverá pagar dois siclos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;214º - Se esta serva morre, ele deverá pagar um terço de mina.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;XIII - MÉDICOS E VETERINÁRIOS; ARQUITETOS E BATELEIROS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(SALÁRIOS, HONORÁRIOS E RESPONSABILIDADE)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CHOQUE DE EMBARCAÇÕES&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;215º - Se um médico trata alguém de uma grave ferida com a lanceta de bronze e o cura ou se ele abre a alguém uma incisão com a lanceta de bronze e o olho é salvo, deverá receber dez siclos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;216º - Se é um liberto, ele receberá cinco siclos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;217º - Se é o escravo de alguém, o seu proprietário deverá dar ao médico dois siclos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;218º - Se um médico trata alguém de uma grave ferida com a lanceta de bronze e o mata ou lhe abre uma incisão com a lanceta de bronze e o olho fica perdido, se lhe deverão cortar as mãos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;219º - Se o médico trata o escravo de um liberto de uma ferida grave com a lanceta de bronze e o mata, deverá dar escravo por escravo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;220º - Se ele abriu a sua incisão com a lanceta de bronze o olho fica perdido, deverá pagar metade de seu preço.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;221º - Se um médico restabelece o osso quebrado de alguém ou as partes moles doentes, o doente deverá dar ao médico cinco siclos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;222º - Se é um liberto, deverá dar três siclos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;223º - Se é um escravo, o dono deverá dar ao médico dois siclos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;224º - Se o médico dos bois e dos burros trata um boi ou um burro de uma grave ferida e o animal se restabelece, o proprietário deverá dar ao médico, em pagamento, um sexto de siclo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;225º - Se ele trata um boi ou burro de uma grave ferida e o mata, deverá dar um quarto de seu preço ao proprietário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;226º - Se o tosquiador, sem ciência do senhor de um escravo, lhe imprime a marca de escravo inalienável, dever-se-á cortar as mãos desse tosquiador.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;227º - Se alguém engana um tosquiador e o faz imprimir a marca de um escravo inalienável, se deverá matá-lo e sepultá-lo em sua casa. O tosquiador deverá jurar : "eu não o assinalei de propósito", e irá livre.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;228º - Se um arquiteto constrói uma casa para alguém e a leva a execução, deverá receber em paga dois siclos, por cada sar de superfície edificada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;229º - Se um arquiteto constrói para alguém e não o faz solidamente e a casa que ele construiu cai e fere de morte o proprietário, esse arquiteto deverá ser morto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;230º - Se fere de morte o filho do proprietário, deverá ser morto o filho do arquiteto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;231º - Se mata um escravo do proprietário ele deverá dar ao proprietário da casa escravo por escravo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;232º - Se destrói bens, deverá indenizar tudo que destruiu e porque não executou solidamente a casa por ele construída, assim que essa é abatida, ele deverá refazer à sua custa a casa abatida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;233º - Se um arquiteto constrói para alguém uma casa e não a leva ao fim, se as paredes são viciosas, o arquiteto deverá à sua custa consolidar as paredes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;234º - Se um bateleiro constrói para alguém um barco de sessenta gur, se lhe deverá dar em paga dois siclos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;235º - Se um bateleiro constrói para alguém um barco e não o faz solidamente, se no mesmo ano o barco é expedido e sofre avaria, o bateleiro deverá desfazer o barco e refazê-lo solidamente à sua custa; o barco sólido ele deverá dá-lo ao proprietário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;236º - Se alguém freta o seu barco a um bateleiro e este e negligente, mete a pique ou faz que se perca o barco, o bateleiro deverá ao proprietário barco por barco.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;237º - Se alguém freta um bateleiro e o barco e o prevê de trigo, lã, azeite, tâmaras e qualquer outra coisa que forma a sua carga, se o tabeleiro é negligente, mete a pique o barco e faz que se perca o carregamento, deverá indenizar o barco que fez ir a pique e tudo de que ele causou a perda.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;238º - Se um bateleiro mete a pique o barco de alguém mas o salva, deverá pagar a metade do seu preço.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;239º - Se alguém freta um bateleiro, deverá dar-lhe seis gur de trigo por ano.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;240º - Se um barco a remos investe contra um barco de vela e o põe a pique, o patrão do barco que foi posto a pique deverá pedir justiça diante de Deus, o patrão do barco a remos, que meteu a fundo o barco a vela, deverá indenizar o seu barco e tudo quanto se perdeu.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;XIV - SEQUESTRO, LOCAÇÕES DE ANIMAIS, LAVRADORES DE CAMPO, PASTORES, OPERÁRIOS. DANOS, FURTOS DE ARNEZES, DÁGUA, DE ESCRAVOS (AÇÃO REDIBITÓRIA, RESPONSABILIDADE POR EVICÇÃO, DISCIPLINA)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;241º - Se alguém seqüestra e faz trabalhar um boi, deverá pagar um terço de mina.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;242º - Se alguém aluga por um ano um boi para lavrar, deverá dar como paga, quatro gur de trigo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;243º - Como paga do boi de carga três gur de trigo ao proprietário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;244º - Se alguém aluga um boi e um burro e no campo um leão os mata, isto prejudica o seu proprietário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;245º - Se alguém aluga um boi e o faz morrer por maus tratamentos ou pancadas, deverá indenizar ao proprietário boi por boi.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;246º - Se alguém aluga um boi e lhe quebra uma perna, lhe corta a pele cervical, deverá indenizar ao proprietário boi por boi.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;247º - Se alguém aluga um boi e lhe arranca um olho, deverá dar ao proprietário uma metade do seu preço.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;248º - Se alguém aluga um boi e lhe parte um chifre, lhe corta a cauda, e lhe danifica o focinho, deverá pagar um quarto de seu preço.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;249º - Se alguém aluga um boi e Deus o fere e ele morre, o locatário deverá jurar em nome de Deus e ir livre.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;250º - Se um boi, indo pela estrada, investe contra alguém e o mata, não há motivo para indenização.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;251º - Se o boi de alguém dá chifradas e se tem denunciado seu vício de dar chifradas, e, não obstante, não se tem cortado os chifres e prendido o boi, e o boi investe contra um homem e o mata, seu dono deverá pagar uma meia mina.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;252º - Se ele mata um escravo de alguém, dever-se-á pagar um terço de mina.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;253º - Se alguém aluga um outro para cuidar do seu campo, lhe fornece a semente, lhe confia os bois, o obriga a cultivar o campo, se esse rouba e tira para si trigo ou plantas, se lhe deverão cortar aos mãos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;254º - Se ele tira para si a semente, não emprega os bois, deverá indenizar a soma do trigo e cultivar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;255º - Se ele deu em locação os bois do homem ou rouba os grãos da semente, não cultiva absolutamente o campo, deverá ser convencido e pagar por cento de gan, sessenta gur de trigo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;256º - Se a sua comunidade não paga por ele, dever-se-á deixá-lo naquele campo, ao pé dos animais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;257º - Se alguém aluga um lavrador de campo lhe deverá dar anualmente oito gur de trigo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;258º - Se alguém aluga um guarda de bois, seis gur de trigo por ano.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;259º - Se alguém rouba do campo uma roda d'água, deverá dar ao proprietário cinco siclos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;260º - Se alguém rouba um balde para tirar água ou um arado deverá dar três siclos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;261º - Se alguém aluga um pastor para apascentar bois e ovelhas, lhe deverá dar oito gur de trigo por ano.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;262º - Se alguém aluga um boi ou uma ovelha para ...&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;263º - Se ele é causa da perda de um boi ou de uma ovelha, que lhe foram dados, deverá indenizar o proprietário boi por boi, ovelha por ovelha.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;264º - Se um pastor a quem são confiados bois e ovelhas para apascentar, o qual recebeu sua paga, segundo o pacto e fica satisfeito, reduz os bois e as ovelhas, diminui o acréscimo natural, deverá restituir as acessões e o produto segundo o teor de sua convenção.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;265º - Se um pastor a quem foram confiados bois e ovelhas para apascentar, tece fraude, falseia o acréscimo natural do rebanho e o vende por dinheiro, deverá ser convencido e indenizar o proprietário dez vezes bois e ovelhas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;266º - Se no rebanho se verifica um golpe de Deus ou um leão os mata, o pastor deverá purgar-se diante de Deus e o acidente do rebanho deverá ser suportado pelo proprietário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;267º - Se o pastor foi negligente e se verifica um dano no rebanho, o pastor deverá indenizar o dano, que ele ocasionou no rebanho em bois ou ovelhas e dar ao proprietário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;268º - Se alguém aluga um boi para debulhar, a paga é vinte ka de trigo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;269º - Se alguém aluga um burro para debulhar, a paga e vinte ka de trigo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;270º - Se alguém aluga um animal jovem para debulhar, a paga é dez ka de trigo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;271º - Se alguém aluga bois, carros, e guardas, deverá dar cento e oitenta ka de trigo por dia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;272º - Se alguém aluga um carro apenas, deverá dar quarenta ka de trigo por dia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;273º - Se alguém aluga um lavrador mercenário, lhe deverá dar do novo ano ao quinto mês seis se por dia; do sexto mês até o fim do ano lhe deverá dar cinco se por dia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;274º - Se alguém aluga um operário, lhe deverá dar cada dia:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;cinco se, de paga, pelo ...&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;cinco se, pelo tijoleiro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;cinco se, pelo alfaiate.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;cinco se, pelo canteiro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;cinco se, pelo ...&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;cinco se, pelo ...&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;cinco se, pelo ...&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;quatro se, pelo carpinteiro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;quatro se, pelo cordoeiro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;quatro se, pelo ...&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;quatro se, pelo pedreiro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;275º - Se alguém aluga um barco a vela deverá dar seis se por dia como paga.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;276º - Se ele aluga um barco a remos, dois se e meio por dia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;277º - Se alguém aluga um barco de sessenta gur, deverá dar um sexto de siclo, por dia em paga.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;278º - Se alguém compra um escravo ou uma escrava e, antes que decorra um mês, eles são feridos do mal benu, ele deverá restituí-los ao vendedor e o comprador receberá em seguida o dinheiro que pagou.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;279º - Se alguém compra um escravo ou uma escrava e outro propõe ação sobre eles, o vendedor é responsável pela ação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;280º - Se alguém em país estrangeiro compra um escravo ou uma escrava, se volta à terra e o proprietário reconhece o seu escravo ou a sua escrava, se o escravo ou escrava, são naturais do país, ele deverá restituí-los sem indenização.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;281º - Se são nascidos em outro país, o comprador deverá declarar perante Deus o preço que ele pagou e o proprietário deverá dar ao negociante o dinheiro pago e receber o escravo ou a escrava.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;282º - Se um escravo diz ao seu senhor : "tu não és meu senhor", será convencido disso e o senhor lhe cortará a orelha.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EPÍLOGO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"As justas leis que Hamurabi, o sábio rei, estabeleceu e (com as quais) deu base estável ao governo ... Eu sou o governador guardião ... Em meu seio trago o povo das terras de Sumer e Acad; ... em minha sabedoria eu os refreio, para que o forte não oprima o fraco e para que seja feita justiça à viúva e ao órfão ... Que cada homem oprimido compareça diante de mim, como rei que sou da justiça. Deixai-o ler a inscrição do meu monumento. Deixai-o atentar nas minhas ponderadas palavras. E possa o meu monumento iluminá-lo quanto à causa que traz, e possa ele compreender o seu caso. Possa ele folgar o coração (exclamando) "Hamurabi é na verdade como um pai para o seu povo; ... estabeleceu a prosperidade para sempre e deu um governo puro à terra. Quando Anu e Enlil (os deuses de Uruk e Nippur) deram-me a governar as terras de Sumer e Acad, e confiaram a mim este cetro, eu abri o canal. Hammurabi-nukhush-nish (Hamurabi-a-abundância-do-povo) que traz água copiosa para as terras de Sumer e Acad. Suas margens de ambos os lados eu as transformei em campos de cultura; amontoei montes de grãos, provi todas as terras de água que não falha ... O povo disperso se reuniu; dei-lhe pastagens em abundância e o estabeleci em pacíficas moradias".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;[Este texto, de domínio público e de tradução anônima, pode ser encontrado em vários sítios da internet, por meio de buscadores. Foi, todavia, ligeiramente alterado.]&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1371410049861523611-60537110843558459?l=lhists.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://lhists.blogspot.com/feeds/60537110843558459/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1371410049861523611&amp;postID=60537110843558459&amp;isPopup=true' title='3 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1371410049861523611/posts/default/60537110843558459'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1371410049861523611/posts/default/60537110843558459'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://lhists.blogspot.com/2007/12/cdigo-de-hamurabi.html' title='CÓDIGO DE HAMURABI'/><author><name>maria da glória perez</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='31' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_ZRKxuNp10DY/TJF4E5dIWaI/AAAAAAAAA0s/xKdmaiKdhIY/S220/Imag084.jpg'/></author><thr:total>3</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1371410049861523611.post-3646430868361421875</id><published>2007-11-18T16:13:00.000-02:00</published><updated>2007-11-18T16:14:14.563-02:00</updated><title type='text'>Alvará - de 13 de Maio de 1813</title><content type='html'>Leis Históricas&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Alvará - de 13 de Maio de 1813&lt;br /&gt;Dá diversas providencias sobre a administração da Justiça e eleva a alçada &lt;br /&gt;dos Ministros.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Eu o Principe Regente faço saber aos que o presente alvará com força de lei virem, que dependendo em grande parte a prosperidade publica da boa administração da justiça civil e criminal, conseguindo os povos por meio della gozar, a abrigo das leis, da liberdade civil e politica que estas lhes afiançame e seguram, e que é compativel com o estado da sociedade, da segurança pessoal, e dos sagrados direitos de propriedade; e não podendo obter-se tão úteis vantagens sem que a referida administração da Justiça se faça com presteza, simplicidade e expedição, para o que é necessario que se não multipliquem os pleitos, antes se diminuam quanto for possível, e que se não compliquem com particulares e escusadas commissões, que fazem difficil e embaraçado o curso das demandas com manifesto prejuizo dos litigantes, devendo além disto haver sufficiente, e não sobejo numero de Ministros, para que nem faltem para o expediente dos negocios occurrentes, nem o estorvem pelo seu excessivo numero com prejuizo da minha Real Fazenda no pagamentos de ordenados superfluos; foi-me presente pelos Governadores do Reino, que era necessario e conveniente por estes e outros motivos reduzir a um limitado e certo numero os Ministros da Casa da Supplicação, e da Relação e Casa do Porto, que nestes tempos se tinha insensivel e consideravelmente augmentado, apezar das antigas leis que o tinham taxado com prejuizo da publica utilidade, e augmento da despeza da minha Real Fazenda, ora necessitada da mais exacta economia para acudir á defesa do Estado, diminuir alguns logares desnecessários da mesma Casa da Supplicação; extinguir aquellas especiaes comissões que a experiencia tem mostrado inuteis, insufficientes para o fim da sua instituição, ou prejudiciaes; e augmentar as alçadas de todos o Ministros, afim de diminuir o numero dos pleitos nas instancias superiores, ficando por esta maneira mais firmes e certos os dominios, e mais socegados e felizes os meus fieis vassallos; e tomando em consideração este importante negocio, tendo ouvido o parecer de pessoas doutas e zelosas do meu real serviço, e conformando-me com o dos Governadores do Reino; sou servido determinar o seguinte.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I. A Casa da Supplicação de Lisboa constará daqui em diante do numero de 60 Ministros com effectivo exercicio nella, sem que por algum motivo, por mais especioso que seja, se possa augmentar; e a Relação e a Casa do Porto constará do numeroo de 45 tambem e effectivos, além do Chanceller.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II. Tendo mostrado a experiencia que 12 Casas de Aggravos na Casa da Supplicação bastam para o expediente das causas que alli sobem por appellação e aggravo, e para o mais expediente da referida Mesa, que se tornará menos complicado pela diminuição de pleitos que há de produzir o augmento das alçadas; e que duas Varas da Correição do Civil da Córte são tambem bastantes para a expedição dos respectivos negocios que nellas se tratam, não se tendo verificado os motivos que fizeram necessario o decreto de 3 de Fevereiro de 1776; hei por bem extinguir duas Casas de Aggravos, reduzindo-as a 12, e duas Varas da Correição do Civel da Córte, ficando sómente duas, como aconteceu antes do referido decreto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;III. Sendo inutil aos interesses da Real Fazenda, e até prejudicial ao socego das familias implicadas em dividas fiscaes antigas, a Commissão das dividas reaes antigas, a Commissão as dividas reaes preteritas creada pelo Decreto de 11 de Outubro de 1776, cujos motivos se não verificaram com vantagem da minha Real Fazenda: sou servido havel-a por extincta, e ordeno que as execuções que estiverem correndo no Juizo desta Commissão se remettam aos dos Feitos da minha Real Fazenda para nelles se ultimarem.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;IV. Tendo sido necessario augmentar as alçadas estabelecidas na Ordenação do Reino para as causas de que se intentassem revistas para a Relação e Casa do Porto, e para todos os mais Ministros, pelo Alvará de 26 de Janeiro do 1696, porque o tempo que tinha decorrido alterara o valor e preço de todas as cousas, como natural e ordinariamente acontece; sendo muito maior o espaço que tem havido desde a publicação do sobredito alvará até agora; e tendo occorrido muitos outros motivos ponderosos para augmentar os valores de todos os gêneros, não quadrando por isto a sobredita legislação ao presente tempo, além de querer diminuir as instancias dos pleitos de pouco valor, que se proseguem muitas vezes por caprichos mal entendidos e porfiosos: sou outrossim servido augmentar todas as sobreditas alçadas com mais duas partes do que se acha estabelecido no citado Alvará de 26 de Janeiro de 1696; como, por exemplo, a da Relação do Porto que tem por elle a alçada nos bens da raiz de 250$000, ficará sendo daqui em diante de 750$000; observando-se esta regra em todas as mais alçadas, na fórma da tabella assignada pelo Conde de Aguiar, do meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Brazil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço; Presidente do meu Real Erario; Regedor das Justiças; Conselho da minha Real Fazenda; Governador da Relação e Casa do Porto; e a todos os Tribunaes; Ministros de Justiça; e mais pessoas, a quem pertencer o cumprimento deste alvará, o cumpram e guardem sem embargo de sem embargo de quaesquer leis, ou disposições em contrario, que todas hei por derogadas, como se de cada uma dellas fizesse expressa menção. E valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não há de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da ordenação em contrario. Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Maio de 1813.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PRINCIPE com guarda.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Conde de Aguiar&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Alvará com força de lei, pelo qual Vossa Alteza Real, ha por bem estabelecer numero certo de Ministros effectivos na Casa da Supplicação, e na Relação e Casa do Porto, extinguir duas Casas de aggravos, duas Varas da Correição do Civel da Côrte e a Commissão das dividas reaes preteritas na Casa da Supplicação, e augmentar as alçadas de todos os Ministros; na fórma acima exposta.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para Vossa Alteza Real ver.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Joaquim Antonio Lopes da Costa o fez.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tabella do Regulamento das alçadas, que se devem observar daqui em diante.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para excluir a revista nos bens de Raiz  1.050$000 &lt;br /&gt;  Moveis 1:200$000 &lt;br /&gt;     &lt;br /&gt;Nas causas sentenciadas em uma Raiz 360$000 &lt;br /&gt;ou duas instancias de Moveis 600$000 &lt;br /&gt;     &lt;br /&gt;Corregedor do civel da Corte, e do Raiz 75$000 &lt;br /&gt;Porto Moveis 90$000 &lt;br /&gt;  Penas 30$000 &lt;br /&gt;     &lt;br /&gt;Relação do Porto Raiz 750$000 &lt;br /&gt;  Moveis 900$000 &lt;br /&gt;     &lt;br /&gt;Corregedores das Comarcas Raiz 32$000 &lt;br /&gt;Cível da Cidade de Lisboa Moveis 40$000 &lt;br /&gt;Juiz de India e Mina Penas 12$000 &lt;br /&gt;Provedor das Capellas e Resíduos    &lt;br /&gt;     &lt;br /&gt;Ouvidor da Alfandega Raiz 32$000 &lt;br /&gt;  Moveis 40$000 &lt;br /&gt;  Penas 12$000 &lt;br /&gt;     &lt;br /&gt;Provedores das Comarcas Raiz 32$000 &lt;br /&gt;  Moveis 40$000 &lt;br /&gt;  Penas 12$000 &lt;br /&gt;     &lt;br /&gt;Juizes de Fóra das Terras da Corôa Raiz 16$000 &lt;br /&gt;  Moveis 20$000 &lt;br /&gt;  Penas 6$000 &lt;br /&gt;     &lt;br /&gt;Juizes de Orphãos desta Cidade, e Raiz 16$000 &lt;br /&gt;Juizes de Orphãos de Fóra Moveis 20$000 &lt;br /&gt;  Penas 6$000 &lt;br /&gt;     &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Maio de 1813. - Conde de Aguiar.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1371410049861523611-3646430868361421875?l=lhists.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://lhists.blogspot.com/feeds/3646430868361421875/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1371410049861523611&amp;postID=3646430868361421875&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1371410049861523611/posts/default/3646430868361421875'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1371410049861523611/posts/default/3646430868361421875'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://lhists.blogspot.com/2007/11/alvar-de-13-de-maio-de-1813.html' title='Alvará - de 13 de Maio de 1813'/><author><name>maria da glória perez</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='31' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_ZRKxuNp10DY/TJF4E5dIWaI/AAAAAAAAA0s/xKdmaiKdhIY/S220/Imag084.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1371410049861523611.post-1633043646649315665</id><published>2007-10-28T17:42:00.000-02:00</published><updated>2007-10-28T17:47:28.484-02:00</updated><title type='text'>LEI DAS DOZE TÁBUAS</title><content type='html'>Tábua I (De in jus vocando - Do chamamento a juízo)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I- Se convocas alguém a presença do magistrado e ele se recusar, testemunha essa recusa e obriga-o a comparecer.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II- Se ele tentar fugir, prende-o e leve-o à força.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;III- Se a doença ou idade o impossibilitarem, fornece-lhe condução, mas nunca uma carruagem, a não ser que queiras ser benevolente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;IV- Que um rico somente responda por um rico; por um proletário responda quem quiser.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;V- Se as partes transigirem, que a demanda seja assim regulada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VI- Não havendo acordo, que o magistrado conheça a causa antes do meio-dia, no comício ou no foro, depois da discussão dos litigantes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VII- Passado o meio-dia, que o magistrado se pronuncie perante as partes presentes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VIII- Depois do sol posto, nenhum ato mais de processo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;IX- Inciso incompleto que  determinava ao magistrado a tomada de compromisso dos litigantes para comparecimento em determinado dia, caso o trabalho forense não fosse terminado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tábua II (De judiciis - Das instâncias judiciárias)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I- Inciso incompleto que determinava às partes o depósito de certa quantia, denominada sacramentum.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II- Se o juiz, ou árbitro ou uma das partes se achar acometido de moléstia grave, que o julgamento seja adiado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;III- Aquele que precisar do testemunho de alguém, vá a sua  porta e o convoque em alta voz, para o terceiro dia de feira.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;IV- Quem procede sem dolo não comete furto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tábua III (De aere confesso rebusque jure judicatis &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Da execução em caso de confissão ou de condenação)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I- Para o pagamento de uma dívida em dinheiro, confessada pelo devedor e por ela condenado, tenha ele o prazo de trinta dias para se desobrigar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II- Decorrido esse tempo, seja preso o devedor e levado a presença do magistrado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;III- Não sendo líquida a dívida nesse momento e nem alguém oferecendo caução pelo devedor, seja ele preso por meio de correias com ferros de quinze libras aos pés, no máximo, podendo ser de menor peso, de acordo com o credor.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;IV- Viva, então,o devedor às suas expensas e, em caso de não o poder, que o credor lhe dê uma libra de farinha por dia, no máximo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;V- Inciso incompleto que determinava que a dívida fosse apregoada após o prazo de três feiras, no sentido de haver um meio de remissão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VI- Terminado esse prazo, o devedor seria morto, podendo ser cortado em pedaços, na hipótese de existirem vários credores. Mas a lei admitia também, o que era mais usual, a venda do devedor a um estrangeiro, para além do Tibre.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tábua IV (De jure patrio - Do pátrio poder)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I- Que seja morta, segundo a Lei das XII Tábuas, a criança monstruosa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II- Se o pai vendeu  por três vezes o seu filho, que o filho seja libertado de seu pai.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;III- Segundo a Lei das XII Tábuas (em caso de divórcio) que ele ordene a sua mulher que leve os seus trastes, e que ela entregue as chaves.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;IV- Inciso que determinava o tempo da gestação, dispondo que a viúva poderia ter legalmente um filho até o décimo mês da morte do marido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tábua V (De haereditatibus et tutelis - Da tutela hereditária)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I- Inciso que declarava a mulher sob tutela perpétua.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II- Proibia o usocapião das coisas pertencentes às mulheres, pois sob tutela dos seus agnatos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;III- Aquilo que o pai de família houver testado relativamente aos seus bens, ou à tutela, terá força de lei.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;IV- Se alguém morre sem ter feito testamento, sem herdeiro necessário, que o agnato mais próximo recolha a sucessão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;V- Se ele não tem agnato, que a sucessão se defira a estranhos. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VI- Não havendo tutor nomeado por testamento, os agnatos são os tutores legítimos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tábua VI (De dominio et possessione - Da propriedade e da posse)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I- Quando alguém cumprir a solenidade do nexo e da mancipação, o que sua língua declarar, isto será direito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II- Este inciso determinava o pagamento de uma dupla multa àquele que relegar as suas palavras pronunciadas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;III- Adquiri-se a propriedade do solo pela posse de dois anos e das outras coisas, pela de um ano.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;IV- Interrompe-se o usocapião da mulher se ela dormir durante três noites seguidas fora do domicílio conjugal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;V- Contra o estrangeiro, eterna vigilância.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VI- Se duas pessoas lutam pela posse de uma coisa diante do magistrado [...] o magistrado dará a posse a quem julgar conveniente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;V- Inciso incompleto&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VII- Que não sejam arrancadas as traves empregadas nas construções, nem os esteios que sustentam as vinhas alheias.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VIII- Cabe uma ação de pagamento duplo contra aquele que emprega materiais de outrem.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;IX- Se os materiais forem arrancados imediatamente... (o proprietário os poderá reinvidicar).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;X- A propriedade de uma coisa vendida entregue, não é adquirida por aquele que  a comprou enquanto o adquirente não paque o preço.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;XI- Este inciso determinava que o magistrado confirmasse a cessão feita em sua presença, bem como a emancipação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tábua VII (De jure aedium et agrorum - Do direito relativo aos edifícios e às terras)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I- Entre os edifícios vizinhos deve existir um espaço de dois pés e meio, destinado a circulação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Todos os demais incisos recuperados são referentes ao direito de vizinhança.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tábua VIII (De delictis - Dos delitos)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I- Pena capital ao autor de injúrias ou ultrajes públicos difamatórios.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II- Contra aquele que destruiu o membro de outrem e não transigiu com o mutilado, seja aplicada a pena de talião.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;III- Pela fratura de um osso de um homem livre, pena de trezentos "as"; de um escravo, pena de cinquenta "as".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;IV- Pela injúria feita a outrem, pena de vinte e cinco "as".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;V- Se o prejuízo é causado por acidente, que seja reparado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VI- Pelo prejuízo causado por um quadrúpede, deve-se reparar o dano ou abandonar o animal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VII- Cabe ação de dano contra aquele que faz pastar o seu rebanho no campo de outrem&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VIII- Aquele que por encantamentos, faz murchar a seara de outrem, atraindo-a para o seu campo...&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;IX- Aquele que causa, à noite, furtivamente, destruição, ou apascenta o seu rebanho sobre colheitas, seja votado a Ceres e punido de morte; sendo impúbere, será vergastado ao critério do magistrado e condenado a reparar o dano em duplos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;X- Aquele que causa incêndio num edifício, oou num moinho de trigo próximo de uma casa, se o faz conscientemente, seja amarrado, flagelado e morto pelo fogo; se o faz por negligência, será condenado a reparar o dano; se for muito pobre, fará a   indenização parceladamente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;XI- Contra aquele que  corta injustamente as árvores de outrem, aplique-se a pena de vinte e cinco "as" sobre cada árvore cortada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;XII- Se alguém cometeu furto à noite e foi morto, seja o causador da morte absolvido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;XIII- Mesmo que o ladrão esteja roubando a pleno dia, não terá o direito de se defender com armas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;XIV- O ladrão confesso (preso em flagrante) sendo homem livre, será vergastado por aquele a quem roubou; se é um escravo, será vergastado e precipitado da Rocha Tapéia; mas sendo impúbere, será apenas vergastado ao critério do magistrado e condenado a reparar o dano.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;XV- Inciso não recuperado&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;XVI- No caso de um furto manifesto, que a pena contra o ladrão seja do duplo do objeto furtado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;XVII- É proibido o usocapião sobre as coisas roubadas, não valendo, no caso, o uso ou a posse do detentor.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;XVIII- O juro de empréstimo de dinheiro não poderá exceder de uma onça, isto é, de um por cento ao mês.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;XIX- Aquele que for infiel num contrato de depósito, deverá pagar uma pena dupla.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;XX- Que o patrono que enganar o seu cliente seja devotado aos deuses.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;XXI- Serão afastados da tutela os cidadãos suspeitos, que a exercerem.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;XXII- Se o porta-balança ou alguém foi testemunha de um ato e recusa dar seu testemunho, seja considerado infame, incapacitado para testemunhar e indigno de que testemunhem para ele.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;XXIII- Seja precipitado da Rocha Tarpéia aquele que prestou falso juramento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;XXIV- (Pena de morte para o homicídio)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;XXV- Aquele que prendeu alguém por palavras de encantamento ou lhe deu veneno, seja punido de morte.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;XXVI- (Punia com a morte os ajuntamentos noturnos, de caráter sedicioso).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;XXVII- Os membros de um colégio ou de uma associação poderão estabelecer os seus regimentos, desde que os mesmos não sejam contrários à lei geral.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tábua IX (....)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tábua X (De jure sacro - Do direito sagrado)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I- Que nenhum morto seja inumado ou queimado na cidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II- Que não seja  polida a lenha da fogueira funerária.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;III- O morto não poderá ser amortalhado nem cremado em mais de três togas, nem três faixas de púrpura e nem poderá ser acompanhado po mais de dez tocadores de flauta.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;IV- Que as mulheres não arranhem o rosto e nem soltem gritos imoderados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;V- Que não se recolham os ossos dos mortos para se fazerem mais tarde outros funerais (exceto em relação aos mortos em combate, no estrangeiro).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tábua XI (...) - Perdida no maremoto romano.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tábua XII (De pignoris capio - Da apreensão do penhor)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I- (...)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II- Se um escravo comete um roubo ou um outro delito prejudicial, será movida contra o seu dono uma ação indireta, isto é, uma ação noxal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;III- Se alguém simular posse provisória em seu favor, que o magistrado nomeie três árbitros para a causa e que, em face da evidência, condene o simulador a restituir os frutos em duplo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;IV- É proibido consagrar-se a coisa litigiosa&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1371410049861523611-1633043646649315665?l=lhists.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://lhists.blogspot.com/feeds/1633043646649315665/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1371410049861523611&amp;postID=1633043646649315665&amp;isPopup=true' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1371410049861523611/posts/default/1633043646649315665'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1371410049861523611/posts/default/1633043646649315665'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://lhists.blogspot.com/2007/10/lei-das-doze-tbuas.html' title='LEI DAS DOZE TÁBUAS'/><author><name>maria da glória perez</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='31' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_ZRKxuNp10DY/TJF4E5dIWaI/AAAAAAAAA0s/xKdmaiKdhIY/S220/Imag084.jpg'/></author><thr:total>1</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1371410049861523611.post-1623344126449361526</id><published>2007-10-20T21:07:00.001-02:00</published><updated>2007-10-20T21:07:21.453-02:00</updated><title type='text'>LEI DO DIVÓRCIO</title><content type='html'>LEI Nº 6.515, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art 1º - A separação judicial, a dissolução do casamento, ou a cessação de seus efeitos civis, de que trata a Emenda Constitucional nº 9, de 28 de junho de 1977, ocorrerão nos casos e segundo a forma que esta Lei regula. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO I &lt;br /&gt;DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art 2º - A Sociedade Conjugal termina: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        I - pela morte de um dos cônjuges; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Il - pela nulidade ou anulação do casamento; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        III - pela separação judicial; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        IV - pelo divórcio. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Parágrafo único - O casamento válido somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SEçãO I &lt;br /&gt;Dos Casos e Efeitos da Separação Judicial &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art 3º - A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 1º - O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão representados por curador, ascendente ou irmão. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 2º - O juiz deverá promover todos os meios para que as partes se reconciliem ou transijam, ouvindo pessoal e separadamente cada uma delas e, a seguir, reunindo-as em sua presença, se assim considerar necessário. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 3º - Após a fase prevista no parágrafo anterior, se os cônjuges pedirem, os advogados deverão ser chamados a assistir aos entendimentos e deles participar. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art 4º - Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges, se forem casados há mais de 2 (dois) anos, manifestado perante o juiz e devidamente homologado. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art 5º - A separação judicial pode ser pedida por um só dos cônjuges quando imputar ao outro conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres do casamento e tornem insuportável a vida em comum. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 1º - A separação judicial pode, também, ser pedida se um dos cônjuges provar a ruptura da vida em comum há mais de 5 (cinco) anos consecutivos, e a impossibilidade de sua reconstituição.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 1° A separação judicial pode, também, ser pedida se um dos cônjuges provar a ruptura da vida em comum há mais de um ano consecutivo, e a impossibilidade de sua reconstituição. (Redação dada pela Lei nº 8.408, de 13.2.1992)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 2º - O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de grave doença mental, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de 5 (cinco) anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 3º - Nos casos dos parágrafos anteriores, reverterão, ao cônjuge que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e, se o regime de bens adotado o permitir, também a meação nos adquiridos na constância da sociedade conjugal. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art 6º - Nos casos dos §§ 1º e 2º do artigo anterior, a separação judicial poderá ser negada, se constituir respectivamente, causa de agravamento das condições pessoais ou da doença do outro cônjuge, ou determinar, em qualquer caso, conseqüências morais de excepcional gravidade para os filhos menores. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art 7º - A separação judicial importará na separação de corpos e na partilha de bens. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 1º - A separação de corpos poderá ser determinada como medida cautelar (art. 796 do CPC). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 2º - A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art 8º - A sentença que julgar a separação judicial produz seus efeitos à data de seu trânsito em julgado, o à da decisão que tiver concedido separação cautelar. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SEçãO II &lt;br /&gt;Da Proteção da Pessoa dos Filhos &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art 9º - No caso de dissolução da sociedade conjugal pela separação judicial consensual (art. 4º), observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art 10 - Na separação judicial fundada no " caput " do art. 5º, os filhos menores ficarão com o cônjuge que a e não houver dado causa. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 1º - Se pela separação judicial forem responsáveis ambos os cônjuges; os filhos menores ficarão em poder da mãe, salvo se o juiz verificar que de tal solução possa adv prejuízo de ordem moral para eles. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 2º - Verificado que não devem os filhos permanecer em poder da mãe nem do pai, deferirá o juiz a sua guarda a pessoa notoriamente idônea da família de qualquer dos cônjuges. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art 11 - Quando a separação judicial ocorrer com fundamento no § 1º do art. 5º, os filhos ficarão em poder do cônjuge em cuja companhia estavam durante o tempo de ruptura da vida em comum. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art 12 - Na separação judicial fundada no § 2º do art. 5º, o juiz deferirá a entrega dos filhos ao cônjuge que estiver em condições de assumir, normalmente, a responsabilidade de sua guarda e educação. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art 13 - Se houver motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular por maneira diferente da estabelecida nos artigos anteriores a situação deles com os pais. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art 14 - No caso de anulação do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 10 e 13. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Parágrafo único - Ainda que nenhum dos cônjuges esteja de boa fé ao contrair o casamento, seus efeitos civis aproveitarão aos filhos comuns. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art 15 - Os pais, em cuja guarda não estejam os filhos, poderão visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo fixar o juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art 16 - As disposições relativas à guarda e à prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos filhos maiores inválidos. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SEçãO III &lt;br /&gt;Do Uso do Nome &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art 17 - Vencida na ação de separação judicial (art. 5º " caput "), voltará a mulher a usar o nome de solteira. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 1º - Aplica-se, ainda, o disposto neste artigo, quando é da mulher a iniciativa da separação judicial com fundamento nos §§ 1º e 2º do art. 5º. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 2º - Nos demais casos, caberá à mulher a opção pela conservação do nome de casada. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art 18 - Vencedora na ação de separação judicial (art. 5º " caput "), poderá a mulher renunciar, a qualquer momento, o direito de usar o nome do marido. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SEçãO IV &lt;br /&gt;Dos Alimentos &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art 19 - O cônjuge responsável pela separação judicial prestará ao outro, se dela necessitar, a pensão que o juiz fixar. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art 20 - Para manutenção dos filhos, os cônjuges, separados judicialmente, contribuirão na proporção de seus recursos. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art 21 - Para assegurar o pagamento da pensão alimentícia, o juiz poderá determinar a constituição de garantia real ou fidejussória. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 1º - Se o cônjuge credor preferir, o juiz poderá determinar que a pensão consista no usufruto de determinados bens do cônjuge devedor. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 2º - Aplica-se, também, o disposto no parágrafo anterior, se o cônjuge credor justificar a possibilidade do não recebimento regular da pensão. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art 22 - Salvo decisão judicial, as prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão corrigidas monetariamente na forma dos índices de atualização das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Parágrafo único - No caso do não pagamento das referidas prestações no vencimento, o devedor responderá, ainda, por custas e honorários de advogado apurados simultaneamente. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art 23 - A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.796 do Código Civil. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO II &lt;br /&gt;DO DIVÓRCIO &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art 24 - O divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Parágrafo único - O pedido somente competirá aos cônjuges, podendo, contudo, ser exercido, em caso de incapacidade, por curador, ascendente ou irmão. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art 25 - A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges, existente há mais de três anos, contada da data da decisão ou da que concedeu a medida cautelar correspondente (art. 8º), será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art. 25. A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges existente há mais de um ano, contada da data da decisão ou da que concedeu a medida cautelar correspondente (art. 8°), será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou. (Redação dada pela Lei nº 8.408, de 13.2.1992)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Parágrafo único. A sentença de conversão determinará que a mulher volte a usar o nome que tinha antes de contrair matrimônio, só conservando o nome de família do ex-marido se alteração prevista neste artigo acarretar: (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.408, de 13.2.1992)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        I - evidente prejuízo para a sua identificação; (Inciso incluído pela Lei nº 8.408, de 13.2.1992)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        II - manifesta distinção entre o seu nome de família e dos filhos havidos da união dissolvida; (Inciso incluído pela Lei nº 8.408, de 13.2.1992)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        III - dano grave reconhecido em decisão judicial." (Inciso incluído pela Lei nº 8.408, de 13.2.1992)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art 26 - No caso de divórcio resultante da separação prevista nos §§ 1º e 2º do art. 5º, o cônjuge que teve a iniciativa da separação continuará com o dever de assistência ao outro. (Código Civil - art. 231, nº III). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art 27 - O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Parágrafo único - O novo casamento de qualquer dos pais ou de ambos também não importará restrição a esses direitos e deveres. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art 28 - Os alimentos devidos pelos pais e fixados na sentença de separação poderão ser alterados a qualquer tempo. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art 29 - O novo casamento do cônjuge credor da pensão extingüirá a obrigação do cônjuge devedor. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art 30 - Se o cônjuge devedor da pensão vier a casar-se, o novo casamento não alterará sua obrigação. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art 31 - Não se decretará o divórcio se ainda não houver sentença definitiva de separação judicial, ou se esta não tiver decidido sobre a partilha dos bens. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art 32 - A sentença definitiva do divórcio produzirá efeitos depois de registrada no Registro Público competente. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art 33 - Se os cônjuges divorciados quiserem restabelecer a união conjugal só poderão fazê-lo mediante novo casamento. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO III &lt;br /&gt;DO PROCESSO &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art 34 - A separação judicial consensual se fará pelo procedimento previsto nos arts. 1.120 e 1.124 do Código de Processo Civil, e as demais pelo procedimento ordinário. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 1º - A petição será também assinada pelos advogados das partes ou pelo advogado escolhido de comum acordo. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 2º - O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial, se comprovar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 3º - Se os cônjuges não puderem ou não souberem assinar, é lícito que outrem o faça a rogo deles. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 4º - Às assinaturas, quando não lançadas na presença do juiz, serão, obrigatoriamente, reconhecidas por tabelião. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art 35 - A conversão da separação judicial em divórcio será feita mediante pedido de qualquer dos cônjuges. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Parágrafo único - O pedido será apensado aos autos da separação judicial. (art. 48) &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art 36 - Do pedido referido no artigo anterior, será citado o outro cônjuge, em cuja resposta não caberá reconvenção. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Parágrafo único - A contestação só pode fundar-se em: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        I - falta de decurso do prazo de 3 (três) anos de separação judicial; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       I - falta do decurso de 1 (um) ano da separação judicial; (Redação dada pela Lei nº 7.841, de 17.10.1989)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        II - descumprimento das obrigações assumidas pelo requerente na separação. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art 37 - O juiz conhecerá diretamente do pedido, quando não houver contestação ou necessidade de produzir prova em audiência, e proferirá sentença dentro em 10 (dez) dias. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 1º - A sentença limitar-se-á à conversão da separação em divórcio, que não poderá ser negada, salvo se provada qualquer das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo anterior. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 2º - A improcedência do pedido de conversão não impede que o mesmo cônjuge o renove, desde que satisfeita a condição anteriormente descumprida. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art 38 - O pedido de divórcio, em qualquer dos seus casos, somente poderá ser formulado uma vez.  (Revogado pela Lei nº 7.841, de 17.10.1989)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art 39 - O capítulo III do Título Il do Livro IV do Código de Processo Civil, as expressões "desquite por mútuo consentimento", "desquite" e "desquite litigioso" são substituídas por "separação consensual" e "separação judicial". &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO IV &lt;br /&gt;DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art 40 - No caso de separação de fato, com início anterior a 28 de junho de 1977, e desde que completados 5 (cinco) anos, poderá ser promovida ação de divórcio, na qual se deverão provar o decurso do tempo da separação e a sua causa. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       Art. 40. No caso de separação de fato, e desde que completados 2 (dois) anos consecutivos, poderá ser promovida ação de divórcio, na qual deverá ser comprovado decurso do tempo da separação. (Redação dada pela Lei nº 7.841, de 17.10.1989)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 1º - O divórcio, com base neste artigo, só poderá ser fundado nas mesmas causas previstas nos artigos 4º e 5º e seus parágrafos. (Revogado pela Lei nº 7.841, de 17.10.1989)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 2º - No divórcio consensual, o procedimento adotado será o previsto nos artigos 1.120 a 1.124 do Código de Processo Civil, observadas, ainda, as seguintes normas: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        I - a petição conterá a indicação dos meios probatórios da separação de fato, e será instruída com a prova documental já existente; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        II - a petição fixará o valor da pensão do cônjuge que dela necessitar para sua manutenção, e indicará as garantias para o cumprimento da obrigação assumida; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        III - se houver prova testemunhal, ela será produzida na audiência de ratificação do pedido de divórcio a qual será obrigatoriamente realizada. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        IV - a partilha dos bens deverá ser homologada pela sentença do divórcio. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        § 3º - Nos demais casos, adotar-se-á o procedimento ordinário. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art 41 - As causas de desquite em curso na data da vigência desta Lei, tanto as que se processam pelo procedimento especial quanto as de procedimento ordinário, passam automaticamente a visar à separação judicial. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art 42 - As sentenças já proferidas em causas de desquite são equiparadas, para os efeitos desta Lei, às de separação judicial. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art 43 - Se, na sentença do desquite, não tiver sido homologada ou decidida a partilha dos bens, ou quando esta não tenha sido feita posteriormente, a decisão de conversão disporá sobre ela. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art 44 - Contar-se-á o prazo de separação judicial a partir da data em que, por decisão judicial proferida em qualquer processo, mesmo nos de jurisdição voluntária, for determinada ou presumida a separação dos cônjuges. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art 45 - Quando o casamento se seguir a uma comunhão de vida entre os nubentes, existentes antes de 28 de junho de 1977, que haja perdurado por 10 (dez) anos consecutivos ou da qual tenha resultado filhos, o regime matrimonial de bens será estabelecido livremente, não se lhe aplicando o disposto no artigo 258, parágrafo único, nº II, do Código Civil. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art 46 - Seja qual for a causa da separação judicial, e o modo como esta se faça, é permitido aos cônjuges restabelecer a todo o tempo a sociedade conjugal, nos termos sem que fora constituída, contanto que o façam mediante requerimento nos autos da ação de separação.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1371410049861523611-1623344126449361526?l=lhists.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://lhists.blogspot.com/feeds/1623344126449361526/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1371410049861523611&amp;postID=1623344126449361526&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1371410049861523611/posts/default/1623344126449361526'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1371410049861523611/posts/default/1623344126449361526'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://lhists.blogspot.com/2007/10/lei-do-divrcio.html' title='LEI DO DIVÓRCIO'/><author><name>maria da glória perez</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='31' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_ZRKxuNp10DY/TJF4E5dIWaI/AAAAAAAAA0s/xKdmaiKdhIY/S220/Imag084.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1371410049861523611.post-9116832670415944092</id><published>2007-10-20T21:05:00.001-02:00</published><updated>2007-10-20T21:05:38.655-02:00</updated><title type='text'>ESTATUTO DA MULHER CASADA</title><content type='html'>--------------------------------------------------------------------------------&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;ADVERTÊNCIA&lt;br /&gt;Informamos que os textos das normas deste sítio são digitados ou digitalizados, não sendo, portanto, "textos oficiais". São reproduções digitais de textos originais, publicados sem atualização ou consolidação, úteis apenas para pesquisa. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;--------------------------------------------------------------------------------&lt;br /&gt; &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;Senado Federal&lt;br /&gt;Subsecretaria de Informações  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;  &lt;br /&gt;  &lt;br /&gt;LEI Nº 4.121, DE 27 DE AGÔSTO DE 1962&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    Dispõe sôbre a situação jurídica da mulher casada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    Art. 1º Os artigos 6º, 233, 240, 242, 246, 248, 263, 269, 273, 326, 380, 393, 1.579 e 1.611 do Código Civil e 469 do Código do Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;i&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    I - Código Civil&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    "Art. 6º São incapazes relativamente a certos atos (art. 147, nº I), ou à maneira de os exercer:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    I - Os maiores de 16 e os menores de 21 anos (arts. 154 e 156).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    II - Os pródigos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    III - Os silvícolas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    Parágrafo único. Os silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais, o qual cessará à medida que se forem adaptando à civilização do País.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ii&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    "Art. 233. O marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher, no interêsse comum do casal e dos filhos (arts. 240, 247 e 251).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    Compete-lhe:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    I - A representação legal da família;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    II - a administração dos bens comuns e dos particulares da mulher que ao marido incumbir administrar, em virtude do regime matrimonial adotado, ou de pacto, antenupcial (arts. 178, § 9º, nº I, c, 274, 289, nº I e 311);&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    III - o direito de fixar o domicílio da família ressalvada a possibilidade de recorrer a mulher ao Juiz, no caso de deliberação que a prejudique;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    IV - prover a manutenção da família, guardadas as disposições dos arts. 275 e 277".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;iii&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    "Art. 240. A mulher assume, com o casamento, os apelidos do marido e a condição de sua companheira, consorte e colaboradora dos encargos da família, cumprindo-lhe velar pela direção material e moral desta".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;iv&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    "Art. 242. A mulher não pode, sem autorização do marido (art. 251):&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    I - praticar os atos que êste não poderia sem consentimento da mulher (art. 235);&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    II - Alienar ou gravar de ônus real, os imóveis de seu domínio particular, qualquer que seja o regime dos bens (arts. 263, ns. II, III e VIII, 269, 275 e 310);&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    Ill - Alienar os seus direitos reais sôbre imóveis de outrem;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    IV - Contrair obrigações que possam importar em alheação de bens do casal".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;v&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    "Art. 246. A mulher que exercer profissão lucrativa, distinta da do marido terá direito de praticar todos os atos inerentes ao seu exercício e a sua defesa. O produto do seu trabalho assim auferido, e os bens com êle adquiridos, constituem, salvo estipulação diversa em pacto antenupcial, bens reservados, dos quais poderá dispor livremente com observância, porém, do preceituado na parte final do art. 240 e nos ns. Il e III, do artigo 242.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    Parágrafo único. Não responde, o produto do trabalho da mulher, nem os bens a que se refere êste artigo pelas dívidas do marido, exceto as contraídas em benefício da família".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;vi&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    "Art. 248. A mulher casada pode livremente:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    I - Execer o direito que lhe competir sôbre as pessoas e os bens dos filhos de leito anterior (art. 393);&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    II -Desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal que o marido tenha gravado ou alegado sem sua outorga ou suprimento do juiz (art. 235, número 1);&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    III - Anular as fianças ou doações feitas pelo marido com infração do disposto nos números III e IV do art. 285;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    IV - Reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo marido à concubina (art. 1.177).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    Parágrafo .único. Êste direito prevalece, esteja ou não a mulher em companhia do marido, e ainda que a doação se dissimule em venda ou outro contrato;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    V - Dispor dos bens adquiridos na conformidade do número anterior e de quaisquer outros que possua, livres da administração do marido, não sendo imóveis;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    VI - Promover os meios assecuratórios e as ações que, em razão do dote ou de outros bens seus, sujeitos à administração do marido, contra êste lhe competirem;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    VII - Praticar quaisquer outros atos não vedados por lei".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;vii&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    "Art. 263. São excluídos da comunhão:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    I - As pensões, meios soldos montepios, tenças, e outras rendas semelhantes;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    II - Os bens doados ou legados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    III - Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizar a condição suspensiva;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    IV - O dote prometido ou constituído a filhos de outro leito;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    V - O dote prometido ou constituído expressamente por um só dos cônjuges a filho comum;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    VI - As obrigações provenientes de atos ilícitos (art. 1.518 e 1.532);&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    VII - As dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    VIII - As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade (art. 312);&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    IX - As roupas de uso pessoal, as jóias esponsalícias dadas antes do casamento pelo espôso, os livros e instrumentos de profissão e os retratos da família;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    X - A fiança prestada pelo marido sem outorga da mulher (artigos 178, § 9º, nº I alinea b, e 235 nº III);&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    XI - Os bens da herança necessária, a que se impuser a cláusula de incomunicabilidade (art. 1.723);&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    XII - Os bens reservados (art. 246, parágrafo único);&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    XIII - Os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;viii&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    "Art. 269. No regime de comunhão limitada ou parcial, excluem-se da comunhão:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    I - Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio por doação ou por sucessão;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    II - Os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    III - Os rendimentos de bens de filhos anteriores ao matrimônio, a que tenha direito qualquer dos cônjuges em consequência do pátrio poder;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    IV - Os demais bens que se consideram também excluídos da comunhão universal".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ix&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    "Art. 273. No regime da comunhão parcial presume-se adquiridos na constância do casamento os móveis, quando não se provar com documento autêntico, que o foram em data anterior".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;x&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    "Art. 326. Sendo desquite judicial, ficarão os filhos menores com o cônjuge inocente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    § 1º Se ambos os cônjuges forem culpados ficarão em poder da mãe os filhos menores, salvo se o juiz verificar que de tal solução possa advir prejuízo de ordem moral para êles.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    § 2º Verificado que não devem os filhos permanecer em poder da mãe nem do pai deferirá o juiz a sua guarda a pessoa notòriamente idônea da família de qualquer dos cônjuges ainda que não mantenha relações sociais com o outro a quem, entretanto, será assegurado o direito de visita".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;xi&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    "Art. 380. Durante o casamento compete o pátrio poder aos pais, exercendo-o o marido com a colaboração da mulher. Na falta ou impedimento de um dos progenitores, passará o outro a exercê-lo com exclusividade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    Parágrafo único. Divergindo os progenitores quanto ao exercício do pátrio poder, prevalecerá a decisão do pai, ressalvado à mãe o direito de recorrer ao juiz, para solução da divergência".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;xii&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    "Art. 393. A mãe que contrai novas núpcias não perde, quanto aos filhos de leito anterior os direitos ao pátrio poder, exercendo-os sem qualquer interferência do marido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;xiii&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    "Art. 1.579. Ao cônjuge sobrevivente, celebrado sôbre regime da comunhão de bens cabe continuar até a partilha na posse da herança com o cargo de cabeça do casal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    § 1º Se porém o cônjuge sobrevivo fôr a mulher, será mister, para isso que estivesse vivendo com o marido ao tempo de sua morte, salvo prova de que essa convivência se tornou impossível sem culpa dela.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    § 2º Na falta de cônjuge sobrevivente, a nomeação de inventariante, recairá no co-herdeiro que se achar na posse corporal e na administração dos bens. Entre co-herdeiros a preferência se graduará pela idoneidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    § 3º Na falta de cônjuge ou de herdeiro, será inventariante o testamenteiro".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;xiv&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    "Art. 1.611. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente, se, ao tempo da morte do outro, não estavam desquitados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    § 1º O cônjuge viúvo se o regime de bens do casamento não era o da comunhão universal, terá direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido, se houver filho dêste ou do casal, e à metade se não houver filhos embora sobrevivam ascendentes do "de cujus".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    § 2º Ao cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão universal, enquanto viver e permanecer viúvo será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habilitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    II - Código do Processo Civil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;xv&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    "Art. 469. A nomeação de inventariante recairá:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    I - No cônjuge sobrevivente quando da comunhão o regime do casamento, salvo se, sendo a mulher não estivesse, por culpa sua, convivendo com o marido ao tempo da morte dêste;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    II - No herdeiro que se acha, na posse de administração dos bens, na falta de cônjuge sobrevivente ou quando êste não puder ser nomeado;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    III - No herdeiro mais idôneo, se nenhum estiver na posse dos bens;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    IV - No testamenteiro quando não houver cônjuge ou herdeiro, ou quando o testador lhe conceder a posse e a administração da herança por não haver cônjuge ou herdeiro necessário;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    V - Em pessoa estranha na falta de cônjuge, herdeiro ou testamenteiro onde não houver inventariante judicial".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    Art. 2º A mulher tendo bens ou rendimentos próprios, será obrigada, como no regime da separação de bens (art. 277 do Código Civil), a contribuir para as despesas comuns, se os bens comuns forem insuficientes para atendê-las.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    Art. 3º Pelos títulos de dívida de qualquer natureza, firmados por um só dos cônjuges, ainda que casado pelo regime de comunhão universal, sòmente responderão os bens particulares do signatário e os comuns até o limite de sua meação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    Art. 4º Esta lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    Brasília, 27 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    JOÃO GOULART&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    Francisco Brochado da Rocha&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    Cândido de Oliveira Neto&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1371410049861523611-9116832670415944092?l=lhists.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://lhists.blogspot.com/feeds/9116832670415944092/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1371410049861523611&amp;postID=9116832670415944092&amp;isPopup=true' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1371410049861523611/posts/default/9116832670415944092'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1371410049861523611/posts/default/9116832670415944092'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://lhists.blogspot.com/2007/10/estatuto-da-mulher-casada.html' title='ESTATUTO DA MULHER CASADA'/><author><name>maria da glória perez</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='31' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_ZRKxuNp10DY/TJF4E5dIWaI/AAAAAAAAA0s/xKdmaiKdhIY/S220/Imag084.jpg'/></author><thr:total>1</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1371410049861523611.post-6473003992481352177</id><published>2007-10-13T11:17:00.000-03:00</published><updated>2007-10-13T11:18:09.573-03:00</updated><title type='text'>ALVARÁ – DE 20 DE SETEMBRO DE 1808  - Minora os castigos dos escravos achados com instrumentos de minerar na demarcação diamantina</title><content type='html'>Eu o Principe Regente faço saber aos que o presente Alvará virem, que havendo-se estabelecido no § 9º do Alvará de 2 de Agosto de 1771 que serve de Regimento para o Districto Diamantino, que os escravos que forem achados com instrumentos de minerar, sejam castigados com a pena de dez annos de galés, trabalhando para a Real Fazenda sem jornal; e tendo consideração que esta pena é desproporcionada ao delicto, e de maior gravidade do que exige a imputação de trazer instrumentos proprios da mineração, não se verificando effectivo trabalho nas lavras defezas, e havendo dentro da demarcação diamantina algumas desimpedidas, e recahindo este castigo excessivo nos senhores dos referidos escravos que podem por este meio procurar subtrahirem-se ao serviço delles com manifesta offensa do direito de propriedade; para conciliar a justiça e a humanidade com o bem do meu real serviço e utilidade do Estado: hei por bem revogar a disposição do referido § 9º do Alvará de 2 de Agosto de 1771, e ordenar que no caso de se acharem a trabalhar nas lavras defezas do districto diamantino alguns escravos, sejam punidos com a mesma pena que estabeleci no § 8º do Alvará do 1º do corrente mez e anno para os escravos que levarem ouro falso ás casas de permuta; o que se entenderá, não constando do mandato de seus senhores; porque se constar, serão os escravos absolvidos e castigados os senhores com as penas impostas aos que extraviam diamantes. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        E este se cumprirá como nelle se contém. Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço, e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu real Erario; Regedor da Casa da Supplicação do Brazil; Governador da Relação da Bahia; Governadores e Capitães Generaes, e mais Governadores do Brazil e dos meus Dominios Ultramarinos; e a todos os Ministros de Justiça e mais pessoas, a quem pertencer o conhecimento e execução deste Alvará, que o cumpram e guardem, e façam inteiramente cumprir e guardar, como nelle se contém, não obstante quaesquer Leis, Alvarás, Regimentos, Decretos ou ordens em contrario, porque todos e todas hei por derogados para este effeito sómente, como se delles fizesse expressa e individual menção, ficando aliás sempre em seu vigor; e este valerá como carta passada pela Chancellaria, ainda que por ella não ha de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da Ordenação em contrario: registrando-se em todos os logares onde se costumam registrar semelhantes Alvarás. Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Setembro de 1808. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PRINCIPE com guarda.&lt;br /&gt;D. Fernando José de Portugal. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Alvará por que Vossa Alteza Real é servido revogar a pena imposta aos escravos achados com instrumentos de minerar na demarcação diamantina, e estabelecer mais proporcionado castigo; na fórma acima exposta.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para Vossa Alteza Real vêr.&lt;br /&gt;João Alvares de Miranda Varejão o fez. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Fonte: www.planalto.gov.br&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1371410049861523611-6473003992481352177?l=lhists.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://lhists.blogspot.com/feeds/6473003992481352177/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1371410049861523611&amp;postID=6473003992481352177&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1371410049861523611/posts/default/6473003992481352177'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1371410049861523611/posts/default/6473003992481352177'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://lhists.blogspot.com/2007/10/alvar-de-20-de-setembro-de-1808-minora.html' title='ALVARÁ – DE 20 DE SETEMBRO DE 1808  - Minora os castigos dos escravos achados com instrumentos de minerar na demarcação diamantina'/><author><name>maria da glória perez</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='31' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_ZRKxuNp10DY/TJF4E5dIWaI/AAAAAAAAA0s/xKdmaiKdhIY/S220/Imag084.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1371410049861523611.post-6723979181620062022</id><published>2007-10-13T11:06:00.001-03:00</published><updated>2007-10-13T11:06:56.510-03:00</updated><title type='text'>Decreto n° 1 de 15 de novembro de 18 - Proclamação da República</title><content type='html'>DECRETO Nº 1, DE 15 DE NOVEMBRO DE 1889 &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Proclama provisoriamente e decreta como forma de governo da Nação Brasileira a República Federativa, e estabelece as normas pelas quais se devem reger os Estados Federais &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O GOVERNO PROVISÓRIO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECRETA: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art 1º - Fica proclamada provisoriamente e decretada como a forma de governo da Nação brasileira - a República Federativa. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art 2º - As Províncias do Brasil, reunidas pelo laço da Federação, ficam constituindo os Estados Unidos do Brasil. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art 3º - Cada um desses Estados, no exercício de sua legítima soberania, decretará oportunamente a sua constituição definitiva, elegendo os seus corpos deliberantes e os seus Governos locais. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art 4º - Enquanto, pelos meios regulares, não se proceder à eleição do Congresso Constituinte do Brasil e bem assim à eleição das Legislaturas de cada um dos Estados, será regida a Nação brasileira pelo Governo Provisório da República; e os novos Estados pelos Governos que hajam proclamado ou, na falta destes, por Governadores delegados do Governo Provisório. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art 5º - Os Governos dos Estados federados adotarão com urgência todas as providências necessárias para a manutenção da ordem e da segurança pública, defesa e garantia da liberdade e dos direitos dos cidadãos quer nacionais quer estrangeiros. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art 6º - Em qualquer dos Estados, onde a ordem pública for perturbada e onde faltem ao Governo local meios eficazes para reprimir as desordens e assegurar a paz e tranqüilidade públicas, efetuará o Governo Provisório a intervenção necessária para, com o apoio da força pública, assegurar o livre exercício dos direitos dos cidadãos e a livre ação das autoridades constituídas. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art 7º - Sendo a República Federativa brasileira a forma de governo proclamada, o Governo Provisório não reconhece nem reconhecerá nenhum Governo local contrário à forma republicana, aguardando, como lhe cumpre, o pronunciamento definitivo do voto da Nação, livremente expressado pelo sufrágio popular. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art 8º - A força pública regular, representada pelas três armas do Exército e pela Armada nacional, de que existam guarnições ou contingentes nas diversas Províncias, continuará subordinada e exclusivamente dependente de Governo Provisório da República, podendo os Governos locais, pelos meios ao seu alcance, decretar a organização de uma guarda cívica destinada ao policiamento do território de cada um dos novos Estados. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art 9º - Ficam igualmente subordinadas ao Governo Provisório da República todas as repartições civis e militares até aqui subordinadas ao Governo central da Nação brasileira. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art 10 - O território do Município Neutro fica provisoriamente sob a administração imediata do Governo Provisório da República e a Cidade do Rio de Janeiro constituída, também, provisoriamente, sede do Poder federal. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art 11 - Ficam encarregados da execução deste Decreto, na parte que a cada um pertença, os Secretários de Estado das diversas repartições ou Ministérios do atual Governo Provisório. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sala das Sessões de Governo Provisório, 15 de novembro de 1889, primeiro da República. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MARECHAL MANUEL DEODORO DA FONSECA &lt;br /&gt;Chefe do Governo Provisório &lt;br /&gt;S. Lôbo, Rui Barbosa, Q. Bocaiuva &lt;br /&gt;Benjamin Constant, WandenkoIk Correia.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1371410049861523611-6723979181620062022?l=lhists.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://lhists.blogspot.com/feeds/6723979181620062022/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1371410049861523611&amp;postID=6723979181620062022&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1371410049861523611/posts/default/6723979181620062022'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1371410049861523611/posts/default/6723979181620062022'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://lhists.blogspot.com/2007/10/decreto-n-1-de-15-de-novembro-de-18.html' title='Decreto n° 1 de 15 de novembro de 18 - Proclamação da República'/><author><name>maria da glória perez</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='31' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_ZRKxuNp10DY/TJF4E5dIWaI/AAAAAAAAA0s/xKdmaiKdhIY/S220/Imag084.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1371410049861523611.post-376313963576803995</id><published>2007-10-13T11:05:00.000-03:00</published><updated>2007-10-13T11:06:11.941-03:00</updated><title type='text'>Proclamação da Independência</title><content type='html'>PROCLAMAÇÃO – DE 8 DE SETEMBRO DE 1822 &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sobre a divisa do Brasil – Independencia ou Morte. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;HONRADOS PAULISTANO &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O amor que Eu consagro ao Brazil em geral, e à vossa Provincia em particular, por ser aquella, que perante Mim e o Mundo inteiro fez conhecer primeiro que todos o systema machiavelico, desorganisador e faccioso das Côrtes de Lisboa, Me obrigou a vir entre vós fazer consolidar a fraternal união e tranquilidade, que vacillava e era ameaçada por desorganizadores, que em breve conhecereis, fechada que seja a Devassa, a que Mandei proceder. Quando Eu mais que contente estava junto de vós, chegam noticias, que de Lisboa os traidores da Nação, os infames Deputados pretendem fazer atacar ao Brazil, e tirar-lhe do seu seio seu Defensor: Cumpre-Me como tal tomar todas as medidas, que Minha Imaginação Me suggerir; e para que estas sejam tomadas com aquella madureza, que em taes crises se requer, Sou obrigado para servir ao Meu Idolo, o Brazil, a separar-Me de vós (o que muito Sinto), indo para o Rio ouvir Meus Conselheiros, e Providenciar sobre negocios de tão alta monta. Eu vos Asseguro que cousa nenhuma Me poderia ser mais sensivel do que o golpe que Minha Alma soffre, separando-Me de Meus Amigos Paulistanos, a quem o Brazil e Eu Devemos os bens, que gozamos, e Esperamos gozar de uma Constituição liberal e judiciosa, Agora, paulistanos, só vos resta conservardes união entre vós, não só por ser esse o dever de todos os bons Brazileiros, mas tambem porque a Nossa Patria está ameaçada de soffrer uma guerra, que não só nos ha de ser feita pelas Tropas, que de Portugal forem mandadas, mas igualmente pelos seus servis partidistas, e vis emissarios, que entre Nós existem atraiçoando-Nos. Quando as Autoridades vos não administrarem aquella Justiça imparcial, que dellas deve ser inseparavel, representai-Me, que eu Providenciarei. A Divisa do Brazil deve ser – INDEPENDENCIA OU MORTE – Sabei que, quando Trato da Causa Publica, não tenho amigos, e validos em occasião alguma. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Existi tranquillos: acautelai-vos dos facciosos sectarios das Côrtes de Lisboa; e contai em toda a occasião com o vosso Defensor Perpetuo. – Paço, em 8 de Setembro de 1822. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PRINCIPE REGENTE&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1371410049861523611-376313963576803995?l=lhists.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://lhists.blogspot.com/feeds/376313963576803995/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1371410049861523611&amp;postID=376313963576803995&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1371410049861523611/posts/default/376313963576803995'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1371410049861523611/posts/default/376313963576803995'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://lhists.blogspot.com/2007/10/proclamao-da-independncia.html' title='Proclamação da Independência'/><author><name>maria da glória perez</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='31' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_ZRKxuNp10DY/TJF4E5dIWaI/AAAAAAAAA0s/xKdmaiKdhIY/S220/Imag084.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1371410049861523611.post-5360774964860093897</id><published>2007-10-13T11:04:00.000-03:00</published><updated>2007-10-13T11:05:19.349-03:00</updated><title type='text'>Lei nº 601/1850 - Terras devolutas do Império - Dispõe sobre as terras devolutas do Império</title><content type='html'>LEI Nº 601, DE 18 DE SETEMBRO DE 1850 &lt;br /&gt;Dispõe sobre as terras devolutas do Império &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Dispõe sobre as terras devolutas no Império, e acerca das que são possuídas por titulo de sesmaria sem preenchimento das condições legais. bem como por simples titulo de posse mansa e pacifica; e determina que, medidas e demarcadas as primeiras, sejam elas cedidas a titulo oneroso, assim para empresas particulares, como para o estabelecimento de colonias de nacionaes e de extrangeiros, autorizado o Governo a promover a colonisação extrangeira na forma que se declara D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós queremos a Lei seguinte: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 1º Ficam prohibidas as acquisições de terras devolutas por outro titulo que não seja o de compra. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Exceptuam-se as terras situadas nos limites do Imperio com paizes estrangeiros em uma zona de 10 leguas, as quaes poderão ser concedidas gratuitamente. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 2º Os que se apossarem de terras devolutas ou de alheias, e nellas derribarem mattos ou lhes puzerem fogo, serão obrigados a despejo, com perda de bemfeitorias, e de mais soffrerão a pena de dous a seis mezes do prisão e multa de 100$, além da satisfação do damno causado. Esta pena, porém, não terá logar nos actos possessorios entre heréos confinantes. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Paragrapho unico. Os Juizes de Direito nas correições que fizerem na forma das leis e regulamentos, investigarão se as autoridades a quem compete o conhecimento destes delictos põem todo o cuidado em processal-os o punil-os, e farão effectiva a sua responsabilidade, impondo no caso de simples negligencia a multa de 50$ a 200$000. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 3º São terras devolutas: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º As que não se acharem applicadas a algum uso publico nacional, provincial, ou municipal. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º As que não se acharem no dominio particular por qualquer titulo legitimo, nem forem havidas por sesmarias e outras concessões do Governo Geral ou Provincial, não incursas em commisso por falta do cumprimento das condições de medição, confirmação e cultura. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 3º As que não se acharem dadas por sesmarias, ou outras concessões do Governo, que, apezar de incursas em commisso, forem revalidadas por esta Lei. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 4º As que não se acharem occupadas por posses, que, apezar de não se fundarem em titulo legal, forem legitimadas por esta Lei. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 4º Serão revalidadas as sesmarias, ou outras concessões do Governo Geral ou Provincial, que se acharem cultivadas, ou com principios de cultura, e morada habitual do respectivo sesmeiro ou concessionario, ou do quem os represente, embora não tenha sido cumprida qualquer das outras condições, com que foram concedidas. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 5º Serão legitimadas as posses mansas e pacificas, adquiridas por occupação primaria, ou havidas do primeiro occupante, que se acharem cultivadas, ou com principio de cultura, e morada, habitual do respectivo posseiro, ou de quem o represente, guardadas as regras seguintes: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º Cada posse em terras de cultura, ou em campos de criação, comprehenderá, além do terreno aproveitado ou do necessario para pastagem dos animaes que tiver o posseiro, outrotanto mais de terreno devoluto que houver contiguo, comtanto que em nenhum caso a extensão total da posse exceda a de uma sesmaria para cultura ou criação, igual ás ultimas concedidas na mesma comarca ou na mais vizinha. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º As posses em circumstancias de serem legitimadas, que se acharem em sesmarias ou outras concessões do Governo, não incursas em commisso ou revalidadas por esta Lei, só darão direito á indemnização pelas bemfeitorias. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Exceptua-se desta regra o caso do verificar-se a favor da posse qualquer das seguintes hypotheses: 1ª, o ter sido declarada boa por sentença passada em julgado entre os sesmeiros ou concessionarios e os posseiros; 2ª, ter sido estabelecida antes da medição da sesmaria ou concessão, e não perturbada por cinco annos; 3ª, ter sido estabelecida depois da dita medição, e não perturbada por 10 annos. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 3º Dada a excepção do paragrapho antecedente, os posseiros gozarão do favor que lhes assegura o § 1°, competindo ao respectivo sesmeiro ou concessionario ficar com o terreno que sobrar da divisão feita entre os ditos posseiros, ou considerar-se tambem posseiro para entrar em rateio igual com elles. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 4º Os campos de uso commum dos moradores de uma ou mais freguezias, municipios ou comarcas serão conservados em toda a extensão de suas divisas, e continuarão a prestar o mesmo uso, conforme a pratica actual, emquanto por Lei não se dispuzer o contrario. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 6º Não se haverá por principio do cultura para a revalidação das sesmarias ou outras concessões do Governo, nem para a legitimação de qualquer posse, os simples roçados, derribadas ou queimas de mattos ou campos, levantamentos de ranchos e outros actos de semelhante natureza, não sendo acompanhados da cultura effectiva e morada habitual exigidas no artigo antecedente. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 7º O Governo marcará os prazos dentro dos quaes deverão ser medidas as terras adquiridas por posses ou por sesmarias, ou outras concessões, que estejam por medir, assim como designará e instruirá as pessoas que devam fazer a medição, attendendo ás circumstancias de cada Provincia, comarca e municipio, o podendo prorogar os prazos marcados, quando o julgar conveniente, por medida geral que comprehenda todos os possuidores da mesma Provincia, comarca e municipio, onde a prorogação convier. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 8º Os possuidores que deixarem de proceder á medição nos prazos marcados pelo Governo serão reputados cahidos em commisso, e perderão por isso o direito que tenham a serem preenchidos das terras concedidas por seus titulos, ou por favor da presente Lei, conservando-o sómente para serem mantidos na posse do terreno que occuparem com effectiva cultura, havendo-se por devoluto o que se achar inculto. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 9º Não obstante os prazos que forem marcados, o Governo mandará proceder á medição das terras devolutas, respeitando-se no acto da medição os limites das concessões e posses que acharem nas circumstancias dos arts. 4º e 5º. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Qualquer opposição que haja da parte dos possuidores não impedirá a medição; mas, ultimada esta, se continuará vista aos oppoentes para deduzirem seus embargos em termo breve. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;As questões judiciarias entre os mesmos possuidores não impedirão tão pouco as diligencias tendentes á execução da presente Lei. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 10. O Governo proverá o modo pratico de extremar o dominio publico do particular, segundo as regras acima estabelecidas, incumbindo a sua execução ás autoridades que julgar mais convenientes, ou a commissarios especiaes, os quaes procederão administrativamente, fazendo decidir por arbitros as questões e duvidas de facto, e dando de suas proprias decisões recurso para o Presidente da Provincia, do qual o haverá tambem para o Governo. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 11. Os posseiros serão obrigados a tirar titulos dos terrenos que lhes ficarem pertencendo por effeito desta Lei, e sem elles não poderão hypothecar os mesmos terrenos, nem alienal-os por qualquer modo. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esses titulos serão passados pelas Repartições provinciaes que o Governo designar, pagando-se 5$ de direitos de Chancellaria pelo terreno que não exceder de um quadrado de 500 braças por lado, e outrotanto por cada igual quadrado que de mais contiver a posse; e além disso 4$ de feitio, sem mais emolumentos ou sello. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 12. O Governo reservará das terras devolutas as que julgar necessarias: 1º, para a colonisação dos indigenas; 2º, para a fundação de povoações, abertura de estradas, e quaesquer outras servidões, e assento de estabelecimentos publicos: 3º, para a construção naval. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 13. O mesmo Governo fará organizar por freguezias o registro das terras possuidas, sobre as declaracões feitas pelos respectivos possuidores, impondo multas e penas áquelles que deixarem de fazer nos prazos marcados as ditas declarações, ou as fizerem inexactas. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 14. Fica o Governo autorizado a vender as terras devolutas em hasta publica, ou fóra della, como e quando julgar mais conveniente, fazendo previamente medir, dividir, demarcar e descrever a porção das mesmas terras que houver de ser exposta á venda, guardadas as regras seguintes: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º A medição e divisão serão feitas, quando o permittirem as circumstancias locaes, por linhas que corram de norte ao sul, conforme o verdadeiro meridiano, e por outras que as cortem em angulos rectos, de maneira que formem lotes ou quadrados de 500 braças por lado demarcados convenientemente. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º Assim esses lotes, como as sobras de terras, em que se não puder verificar a divisão acima indicada, serão vendidos separadamente sobre o preço minimo, fixado antecipadamente e pago á vista, de meio real, um real, real e meio, e dous réis, por braça quadrada, segundo for a qualidade e situação dos mesmos lotes e sobras. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 3º A venda fóra da hasta publica será feita pelo preço que se ajustar, nunca abaixo do minimo fixado, segundo a qualidade e situação dos respectivos lotes e sobras, ante o Tribunal do Thesouro Publico, com assistencia do Chefe da Repartição Geral das Terras, na Provincia do Rio de Janeiro, e ante as Thesourarias, com assistencia de um delegado do dito Chefe, e com approvação do respectivo Presidente, nas outras Provincias do Imperio. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 15. Os possuidores de terra de cultura e criação, qualquer que seja o titulo de sua acquisição, terão preferencia na compra das terras devolutas que lhes forem contiguas, comtanto que mostrem pelo estado da sua lavoura ou criação, que tem os meios necessarios para aproveital-as. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 16. As terras devolutas que se venderem ficarão sempre sujeitas aos onus seguintes: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º Ceder o terreno preciso para estradas publicas de uma povoação a outra, ou algum porto de embarque, salvo o direito de indemnização das bemfeitorias e do terreno occupado. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º Dar servidão gratuita aos vizinhos quando lhes for indispensavel para sahirem á uma estrada publica, povoação ou porto de embarque, e com indemnização quando lhes for proveitosa por incurtamento de um quarto ou mais de caminho. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 3º Consentir a tirada de aguas desaproveitadas e a passagem dellas, precedendo a indemnização das bemfeitorias e terreno occupado. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 4º Sujeitar ás disposições das Leis respectivas quaesquer minas que se descobrirem nas mesmas terras. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 17. Os estrangeiros que comprarem terras, e nellas se estabelecerem, ou vierem á sua custa exercer qualquer industria no paiz, serão naturalisados querendo, depois de dous annos de residencia pela fórma por que o foram os da colonia de S, Leopoldo, e ficarão isentos do serviço militar, menos do da Guarda Nacional dentro do municipio. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 18. O Governo fica autorizado a mandar vir annualmente á custa do Thesouro certo numero de colonos livres para serem empregados, pelo tempo que for marcado, em estabelecimentos agricolas, ou nos trabalhos dirigidos pela Administração publica, ou na formação de colonias nos logares em que estas mais convierem; tomando anticipadamente as medidas necessarias para que taes colonos achem emprego logo que desembarcarem. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Aos colonos assim importados são applicaveis as disposições do artigo antecedente. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 19. O producto dos direitos de Chancellaria e da venda das terras, de que tratam os arts. 11 e 14 será exclusivamente applicado: 1°, á ulterior medição das terras devolutas e 2°, a importação de colonos livres, conforme o artigo precedente. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 20. Emquanto o referido producto não for sufficiente para as despezas a que é destinado, o Governo exigirá annualmento os creditos necessarios para as mesmas despezas, ás quaes applicará desde já as sobras que existirem dos creditos anteriormente dados a favor da colonisação, e mais a somma de 200$000. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 21. Fica o Governo autorizado a estabelecer, com o necessario Regulamento, uma Repartição especial que se denominará - Repartição Geral das Terras Publicas - e será encarregada de dirigir a medição, divisão, e descripção das terras devolutas, e sua conservação, de fiscalisar a venda e distribuição dellas, e de promover a colonisação nacional e estrangeira. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 22. O Governo fica autorizado igualmente a impor nos Regulamentos que fizer para a execução da presente Lei, penas de prisão até tres mezes, e de multa até 200$000. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 23. Ficam derogadas todas as disposições em contrario. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 18 dias do mez do Setembro de 1850, 29º da Independencia e do Imperio. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;IMPERADOR com a rubrica e guarda. &lt;br /&gt;Visconde de Mont'alegre. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, sobre terras devolutas, sesmarias, posses e colonisação. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para Vossa Magestade Imperial Ver. &lt;br /&gt;João Gonçalves de Araujo a fez. &lt;br /&gt;Euzebio de Queiroz Coitiuho Mattoso Camara. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sellada na Chancellaria do Imperio em 20 de Setembro de 1850. - Josino do Nascimento Silva. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 20 de setembro de 1850. - José de Paiva Magalhães Calvet. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Registrada á fl. 57 do livro 1º do Actos Legislativos. Secretaria d'Estado dos Negocios do Imperio em 2 de outubro de 1850. - Bernardo José de Castro&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1371410049861523611-5360774964860093897?l=lhists.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://lhists.blogspot.com/feeds/5360774964860093897/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1371410049861523611&amp;postID=5360774964860093897&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1371410049861523611/posts/default/5360774964860093897'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1371410049861523611/posts/default/5360774964860093897'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://lhists.blogspot.com/2007/10/lei-n-6011850-terras-devolutas-do.html' title='Lei nº 601/1850 - Terras devolutas do Império - Dispõe sobre as terras devolutas do Império'/><author><name>maria da glória perez</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='31' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_ZRKxuNp10DY/TJF4E5dIWaI/AAAAAAAAA0s/xKdmaiKdhIY/S220/Imag084.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1371410049861523611.post-4738281296986789615</id><published>2007-10-13T11:03:00.000-03:00</published><updated>2007-10-13T11:04:03.349-03:00</updated><title type='text'>CARTA REGIA – DE 28 DE JANEIRO DE 1808 - ABERTURA DOS PORTOS</title><content type='html'>CARTA REGIA – DE 28 DE JANEIRO DE 1808 &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ABRE OS PORTOS DO BRAZIL AO COMMERCIO DIRECTO ESTRANGEIRO COM EXCEPÇÃO DOS GENEROS ESTANCADOS. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Conde da Ponte, do meu Conselho, Governador e Capitão General da Capitania da Bahia. Amigo. Eu o Principe Regente vos envio muito saudar, como aquelle que amo. Attendendo á representação, que fizestes subir á minha real presença sobre se achar interrompido e suspenso o commercio desta Capitania, com grave prejuizo dos meus vassallos e da minha Real Fazenda, em razão das criticas e publicas circumstancias da Europa; e querendo dar sobre este importante objecto alguma providencia prompta e capaz de melhorar o progresso de taes damnos: sou servido ordenar interina e provisoriamente, emquanto não consolido um systema geral que effectivamente regule semelhantes materias, o seguinte. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Primo: Que sejam admissiveis nas Alfandegas do Brazil todos e quaesquer generos, fazendas e mercadorias transportados, ou em navios estrangeiros das Potencias, que se conservam em paz e harmonia com a minha Real Corôa, ou em navios dos meus vassallos, pagando por entrada vinte e quatro por cento; a saber: vinte de direitos grossos, e quatro do donativo já estabelecido, regulando-se a cobrança destes direitos pelas pautas, ou aforamentos, por que até o presente se regulão cada uma das ditas Alfandegas, ficando os vinhos, aguas ardentes e azeites doces, que se denominam molhados, pagando o dobro dos direitos, que até agora nellas satisfaziam. Secundo: Que não só os meus vassallos, mas tambem os sobreditos estrangeiros possão exportar para os Portos, que bem lhes parecer a beneficio do commercio e agricultura, que tanto desejo promover, todos e quaesquer generos e producções coloniaes, á excepção do Páo Brazil, ou outros notoriamente estancados, pagando por sahida os mesmos direitos já estabelecidos nas respectivas Capitanias, ficando entretanto como em suspenso e sem vigor, todas as leis, cartas regias ou outras ordens que até aqui prohibiam neste Estado do Brazil o reciproco commercio e navegação entre os meus vassallos e estrangeiros. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O que tudo assim fareis executar com o zelo e actividade que de vós espero. Escripta na Bahia aos 28 de janeiro de 1808. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PRINCIPE. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para o Conde da Ponte&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1371410049861523611-4738281296986789615?l=lhists.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://lhists.blogspot.com/feeds/4738281296986789615/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1371410049861523611&amp;postID=4738281296986789615&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1371410049861523611/posts/default/4738281296986789615'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1371410049861523611/posts/default/4738281296986789615'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://lhists.blogspot.com/2007/10/carta-regia-de-28-de-janeiro-de-1808.html' title='CARTA REGIA – DE 28 DE JANEIRO DE 1808 - ABERTURA DOS PORTOS'/><author><name>maria da glória perez</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='31' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_ZRKxuNp10DY/TJF4E5dIWaI/AAAAAAAAA0s/xKdmaiKdhIY/S220/Imag084.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1371410049861523611.post-2174776495516106482</id><published>2007-10-13T11:01:00.000-03:00</published><updated>2007-10-13T11:02:20.714-03:00</updated><title type='text'>LEI ÁUREA</title><content type='html'>Lei Áurea  &lt;br /&gt;Lei nº 3.353, de 13 de Maio de 1888.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECLARA EXTINTA A ESCRAVIDÃO NO BRASIL&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A PRINCESA IMPERIAL Regente em Nome de Sua Majestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, Faz saber a todos os súditos do IMPÉRIO que a Assembléia Geral Decretou e Ela sancionou a Lei seguinte:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 1º - É declarada extinta desde a data desta Lei a escravidão no Brasil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Manda portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Secretário de Estado dos Negócios d'Agricultura, Comércio e Obras Públicas e Interino dos Negócios Estrangeiros Bacharel Rodrigo Augusto da Silva do Conselho de Sua Majestade o Imperador, o faça imprimir, publicar e correr.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Dado no Palácio do Rio de Janeiro, em 13 de Maio de 1888 - 67º da Independência e do Império.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Carta de Lei, pela qual Vossa Alteza Imperial manda executar o Decreto da Assembléia Geral, que Houve por bem sancionar declarando extinta a escravidão no Brasil, como nela se declara.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para Vossa Alteza Imperial ver.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Fontes: Senado.gov&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1371410049861523611-2174776495516106482?l=lhists.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://lhists.blogspot.com/feeds/2174776495516106482/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1371410049861523611&amp;postID=2174776495516106482&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1371410049861523611/posts/default/2174776495516106482'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1371410049861523611/posts/default/2174776495516106482'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://lhists.blogspot.com/2007/10/lei-urea.html' title='LEI ÁUREA'/><author><name>maria da glória perez</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='31' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_ZRKxuNp10DY/TJF4E5dIWaI/AAAAAAAAA0s/xKdmaiKdhIY/S220/Imag084.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1371410049861523611.post-2419944856654627616</id><published>2007-10-12T23:02:00.001-03:00</published><updated>2007-10-12T23:03:40.226-03:00</updated><title type='text'>LEI  DO  SEXAGENÁRIO</title><content type='html'>LEI Nº 3270, DE 28 DE SETEMBRO DE 1885 &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    Regula a extincção gradual do elemento servil. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    D. Pedro II, por Graça de Deus e Unânime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DA MATRICULA &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    Art. 1º Proceder-se-ha em todo o Imperrio a nova matricula dos escravos, com declaração do nome, nacionalidade, sexo, filiação, si fôr conhecida, occupação ou serviço em que fôr empregado, idade e valor, calculado conforme a tabella do § 3º. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    § 1º A inscripção para a nova matricula far-se-ha á vista das relações que serviram de base á matricula especial ou averbação effectuada em virtude da Lei de 28 de Setembro de 1871, ou á vista das certidões da mesma matricula, ou da averbação, ou á vista do titulo do dominio, quando nelle estiver exarada a matricula do escravo. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    § 2º A' idade declarada na antiga matricula se addicionará o tempo decorrido até o dia em que fôr apresentada na Repartição competente a relação para a matricula ordenada por esta Lei. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    A matricula que fôr effectuada em contravenção ás disposições dos §§ 1º e 2º será nulla, e o Collector ou Agente fiscal que a effectuar incorrerá em uma multa de cem mil réis a tresentos mil réis, sem prejuizo de outras penas em que possa incorrer. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    § 3º O valor a que se refere o art. 1º será declarado pelo senhor do escravo, não excedendo o Maximo regulado pela idade do matriculando, conforme a seguinte tabella: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Escravos menores de 30 annos............................................................................................ &lt;br /&gt; 900$000 &lt;br /&gt; &lt;br /&gt; » de 30 a 40 » ............................................................................................. &lt;br /&gt; 800$000 &lt;br /&gt; &lt;br /&gt; » » 40 a 50 » ............................................................................................. &lt;br /&gt; 600$000 &lt;br /&gt; &lt;br /&gt; » » 50 a 55 » ............................................................................................. &lt;br /&gt; 400$000 &lt;br /&gt; &lt;br /&gt; » » 55 a 60 » ............................................................................................. &lt;br /&gt; 200$000 &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    § 4º O valor dos individuos do sexo feminino se regulará do mesmo modo, fazendo-se, porém, o abatimento de 25% sobre os preços acima estabelecidos. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    § 5º Não serão dados á matricula os escravos de 60 annos de idade em diante; serão, porém, inscriptos em arrolamento especial para os fins dos §§ 10 a 12 do art. 3º. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    § 6º Será de um anno o prazo concedido para a matricula, devendo ser este annunciado por editaes affixados nos logares mais publicos com antecedencia de 90 dias, e publicos pela imprensa, onde a houver. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    § 7º Serão considerados libertos os escravos que no prazo marcado não tiverem sido dados á matricula, e esta clausula será expressa e integralmente declarada nos editaes e nos annuncios pela imprensa. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    Serão isentos de prestação de serviços os escravos de 60 a 65 annos que não tiverem sido arrolados. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    § 8º As pessoas a quem incumbe a obrigação de dar á matricula escravos alheios, na fórma do art. 3º do Decreto n. 4835 de 1 de Dezembro de 1871, indemnizarão aos respectivos senhores o valor do escravo que, por não ter sido matriculado no devido prazo, ficar livre. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    Ao credor hypothecario ou pignoraticio cabe igualmente dar á matricula os escravos constituidos em garantia. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    Os Collectores e mais Agentes fiscaes serão obrigados a dar recibo dos documentos que lhes forem entregues para a inscripção da nova matricula, e os que deixarem de effectual-a no prazo legal incorrerão nas penas do art. 154 do Codigo Criminal, ficando salvo aos senhores o direito de requerer de novo a matricula, a qual, para os effeitos legaes, vigorará como si tivesse sido effectuada no tempo designado. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    § 9º Pela inscripção ou arrolamento de cada escravo pagar-se-ha 1$ de emolumentos, cuja importancia será destinada ao fundo de emancipação, depois de satisfeitas as despezas da matricula. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    § 10. Logo que fôr annunciado o prazo para a matricula, ficarão relevadas as multas incorridas por inobservancia das disposições da Lei de 28 de Setembro de 1871, relativas á matricula e declarações prescriptas por ella e pelos respectivos regulamentos. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    A quem libertar ou tiver libertado, a titulo gratuito, algum escravo, fica remittida qualquer divida á Fazenda Publica por impostos referentes ao mesmo escravo. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    O Governo no Regulamento que expedir para execução desta Lei, marcará um só e o mesmo prazo para a apuração da matricula em todo o Imperio. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    Art. 2º O fundo de emancipação será formado: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    I. Das taxas e rendas para elle destinadas na legislação vigente. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    II. Da taxa de 5% addicionaes a todos os impostos geraes, excepto os de exportação. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    Esta taxa será cobrada desde já livre de despezas de arrecadação, e annualmente inscripta no orçamento da receita apresentado á Assembléa Geral Legislativa pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    III. De titulos da divida publica emittidos a 5%, com amortização annual de ½ %, sendo os juros e amortização pagos pela referida taxa de 5%. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    § 1º A taxa addicional será arrecadada ainda depois da libertação de todos os escravos e até se extinguir a divida proveniente da emissão dos titulos autorizados por esta Lei. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    § 2º O fundo de emancipação, de que trata o n. I deste artigo, continuará a ser applicado de conformidade ao disposto no art. 27 do Regulamento approvado pelo Decreto n. 5135 de 13 de Novembro de 1872. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    § 3º O producto da taxa addicional será dividido em tres partes iguaes: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    A 1ª parte será applicada á emancipação dos escravos de maior idade, conforme o que fôr estabelecido em regulamento do Governo. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    A 2ª parte será applicada á libertação por metade ou menos de metade de seu valor, dos escravos de lavoura e mineração cujos senhores quizerem converter em livres os estabelecimentos mantidos por escravos. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    A 3ª parte será destinada a subvencionar a colonização por meio do pagamento de transporte de colonos que forem effectivamente collocados em estabelecimentos agricolas de qualquer natureza. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    § 4º Para desenvolver os recursos empregados na transformação dos estabelecimentos agricolas servidos por escravos em estabelecimentos livres e para auxiliar o desenvolvimento da colonização agricola, poderá o Governo emittir os titulos de que trata o n. 3 deste artigo. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    Os juros e amortização desses titulos não poderão absorver mais dos dous terços do producto da taxa addicional consignada no n. 2 do mesmo artigo. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DAS ALFORRIAS E DOS LIBERTOS &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    Art. 3º Os escravos inscriptos na matricula serão libertados mediante indemnização de seu valor pelo fundo de emancipação ou por qualquer outra fórma legal. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    § 1º Do valor primitivo com que fôr matriculado o escravo se deduzirão: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No primeiro anno............................................................................................................................ &lt;br /&gt; 2% &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;No segundo.................................................................................................................................... &lt;br /&gt; 3% &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;No terceiro...................................................................................................................................... &lt;br /&gt; 4% &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;No quarto....................................................................................................................................... &lt;br /&gt; 5% &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;No quinto........................................................................................................................................ &lt;br /&gt; 6% &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;No sexto......................................................................................................................................... &lt;br /&gt; 7% &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;No setimo....................................................................................................................................... &lt;br /&gt; 8% &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;No oitavo........................................................................................................................................ &lt;br /&gt; 9% &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;No nono.......................................................................................................................................... &lt;br /&gt; 10% &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;No decimo...................................................................................................................................... &lt;br /&gt; 10% &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;No undecimo.................................................................................................................................. &lt;br /&gt; 12% &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;No decimo segundo....................................................................................................................... &lt;br /&gt; 12% &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;No decimo terceiro......................................................................................................................... &lt;br /&gt; 12% &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    Contar-se-ha para esta deducção annual qualquer prazo decorrido, seja feita a libertação pelo fundo de emancipação ou por qualquer outra fórma legal. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    § 2º Não será libertado pelo fundo de emancipação o escravo invalido, considerado incapaz de qualquer serviço pela Junta classificadora, com recurso voluntario para o Juiz de Direito. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    O escravo assim considerado permanecerá na companhia de seu senhor. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    § 3º Os escravos empregados nos estabelecimentos agricolas serão libertados pelo fundo de emancipação indicado no art. 2º, § 4º, segunda parte, si seus senhores se propuzerem a substituir nos mesmos estabelecimentos o trabalho escravo pelo trabalho livre, observadas as seguintes disposições: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    a) Libertação de todos os escravos existentes nos mesmos estabelecimentos e obrigação de não admittir outros, sob pena de serem estes declarados libertos; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    b) Indemnização pelo Estado de metade do valor dos escravos assim libertados, em titulos de 5%, preferidos os senhores que reduzirem mais a indemnização; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    c) Usufruição dos serviços dos libertos por tempo de cinco annos. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    § 4º Os libertos obrigados a serviço nos termos do paragrapho anterior, serão alimentados, vestidos e tratados pelos seus ex-senhores, e gozarão de uma gratificação pecuniaria por dia de serviço, que será arbitrada pelo ex-senhor com approvação do Juiz de Orphãos. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    § 5º Esta gratificação, que constituirá peculio do liberto, será dividida em duas partes, sendo uma disponivel desde logo, e outra recolhida a uma Caixa Economia ou Collectoria, para lhe ser entregue, terminado o prazo da prestação dos serviços a que se refere o § 3º, ultima parte. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    § 6º As libertações pelo peculio serão concedidas em vista das certidões do valor do escravo, apurado na fórma do art. 3º, § 1º, e da certidão do deposito desse valor nas estações fiscaes designadas pelo Governo. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    Essas certidões serão passadas gratuitamente. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    § 7º Emquanto se não encerrar a nova matricula, continuará em vigor o processo actual de avaliação dos escravos, para os diversos meios de libertação, com o limite fixado no art. 1º, § 3º. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    § 8º São válidas as alforrias concedidas, ainda que o seu valor exceda ao da terça do outorgante e sejam ou não necessarios os herdeiros que porventura tiver. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    § 9º E' permittida a liberalidade directa de terceiro para a alforria do escravo, uma vez que se exhiba preço deste. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    § 10. São libertos os escravos de 60 annos de idade, completos antes e depois da data em que entrar em execução esta Lei; ficando, porém, obrigados, a titulo de indemnização pela sua alforria, a prestar serviços a seus ex-senhores pelo espaço de tres annos. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    § 11. Os que forem maiores de 60 e menores de 65 annos, logo que completarem esta idade, não serão sujeitos aos alludidos serviços, qualquer que seja o tempo que os tenham prestado com relação ao prazo acima declarado. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    § 12. E' permittida a remissão dos mesmos serviços, mediante o valor não excedente á metade do valor arbitrado para os escravos da classe de 55 a 60 annos de idade. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    § 13. Todos os libertos maiores de 60 annos, preenchido o tempo de serviço de que trata o § 10, continuarão em companhia de seus ex-senhores, que serão obrigados a alimental-os, vestil-os, e tratal-os em suas molestias, usufruindo os serviços compativeis com as forças delles, salvo si preferirem obter em outra parte os meios de subsistencia, e os Juizes de Orphãos os julgarem capazes de o fazer. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    § 14. E' domicilio obrigado por tempo de cinco annos, contados da data da libertação do liberto pelo fundo de emancipação, o municipio onde tiver sido alforriado, excepto o das capitaes. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    § 15. O que se ausentar de seu domicilio será considerado vagabundo e apprehendido pela Policia para ser empregado em trabalhos publicos ou colonias agricolas. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    § 16. O Juiz de Orphãos poderá permittir a mudança do liberto no caso de molestia ou por outro motivo attendivel, si o mesmo liberto tiver bom procedimento e declarar o logar para onde pretende transferir seu domicilio. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    § 17. Qualquer liberto encontrado sem occupação será obrigado a empregar-se ou a contratar seus serviços no prazo que lhe fôr marcado pela Policia. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    § 18. Terminado o prazo, sem que o liberto mostre ter cumprido a determinação da Policia, será por esta enviado ao Juiz de Orphãos, que o constrangerá a celebrar contrato de locação de serviços, sob pena de 15 dias de prisão com trabalho e de ser enviado para alguma colonia agricola no caso de reincidencia. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    § 19. O domicilio do escravo é intransferivel para Provincia diversa da em que estiver matriculado ao tempo de promulgação desta Lei. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    A mudança importará acquisição da liberdade, excepto nos seguintes casos: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    1º Transferencia do escravo de um para outro estabelecimento do mesmo senhor. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    2º Si o escravo tiver sido obtido por herança ou por adjudicação forçada em outra Provincia. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    3º Mudança de domicilio do senhor. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    4º Evasão do escravo. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    § 20. O escravo evadido da casa do senhor ou d'onde estiver empregado não poderá, emquanto estiver ausente, ser alforriado pelo fundo de emancipação. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    § 21. A obrigação de prestação de serviços de escravos, de que trata o § 3º deste artigo, ou como condição de liberdade, não vigorará por tempo maior do que aquelle em que a escravidão fôr considerada extincta. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DISPOSIÇÕES GERAES &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    Art. 4º Nos regulamentos que expedir para execução desta Lei o Governo determinará: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    1º Os direitos e obrigações dos libertos a que se refere o § 3º do art. 3º para com os seus ex-senhores e vice-versa. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    2º Os direitos e obrigações dos demais libertos sujeitos á prestação de serviços e daquelles a quem esses serviços devam ser prestados. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    3º A intervenção dos Curados geraes por parte do escravo, quando este fôr obrigado á prestação de serviços, e as attribuições dos Juizes de Direito, Juizes Municipaes e de Orphãos e Juizes de Paz nos casos de que trata a presente Lei. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    § 1º A infracção das obrigações a que se referem os ns. 1 e 2 deste artigo será punida conforme a sua gravidade, com multa de 200$ ou prisão com trabalho até 30 dias. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    § 2º São competentes para a imposição dessas penas os Juizes de Paz dos respectivos districtos, sendo o processo o do Decreto n. 4824 de 29 de Novembro de 1871, art. 45 e seus paragraphos. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    § 3º O acoutamento de escravos será capitulado no art. 260 do Codigo Criminal. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    § 4º O direito dos senhores de escravos á prestação de serviços dos ingenuos ou á indemnização em titulos de renda, na fórma do art. 1º, § 1º, da lei de 28 de Setembro de 1871, cessará com a extincção da escravidão. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    § 5º O Governo estabelecerá em diversos pontos do Imperio ou nas Provincias fronteiras colonias agricolas, regidas com disciplina militar, para as quaes serão enviados os libertos sem occupação. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    § 6º A occupação effectiva nos trabalhos da lavoura constituirá legitima isenção do serviço militar. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    § 7º Nenhuma Provincia, nem mesmo as que gozarem de tarifa especial, ficará isenta do pagamento do imposto addicional de que trata o art. 2º. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    § 8º Os regulamentos que forem expedidos pelo Governo serão logo postos em execução e sujeitos á approvação do Poder Legislativo, consolidadas todas as disposições relativas ao elemento servil constantes da Lei de 28 de Setembro de 1871 e respectivos Regulamentos que não forem revogados. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrario. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 28 de Setembro de 1885, 64º da Independencia e do Imperio. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                                Imperador com rubrica e guarda. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    Antonio a Silva Prado. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, regulando a extincção gradual do elemento servil, como nelle se declara. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                              Para Vossa Magestade Imperial Ver. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    João Capistrano do Amaral a fez. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    Chancellaria-mór do Imperio. - Joaquim Delfino Ribeiro da Luz. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    Transitou em 30 de Setembro de 1885. - Antonio José Victorino de Barros. - Registrada. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas em 1 de Outubro de 1885. - Amarilio Olinda de Vasconcellos.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1371410049861523611-2419944856654627616?l=lhists.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://lhists.blogspot.com/feeds/2419944856654627616/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1371410049861523611&amp;postID=2419944856654627616&amp;isPopup=true' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1371410049861523611/posts/default/2419944856654627616'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1371410049861523611/posts/default/2419944856654627616'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://lhists.blogspot.com/2007/10/lei-do-sexagenrio_12.html' title='LEI  DO  SEXAGENÁRIO'/><author><name>maria da glória perez</name><uri>http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='31' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_ZRKxuNp10DY/TJF4E5dIWaI/AAAAAAAAA0s/xKdmaiKdhIY/S220/Imag084.jpg'/></author><thr:total>1</thr:total></entry></feed>
